quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Hydro Alunorte tem novos representantes para a CIPA 2013

É com grande satisfação e alegria que a Diretoria Renovação e Trabalho do Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias Químicas do Município de Barcarena, no Estado do Pará, parabeniza a todos os trabalhadores eleitos para compor a CIPA 2013 na empresa Hydro Alunorte.

Um dos motivos de ser comemorado este momento, é o fato dos trabalhadores terem demonstrado que estão muito mais atentos e informados, sobre seus direitos e quem são aqueles que os defendem, quando deixaram de lado algumas "figurinhas marcadas", que sempre buscaram refúgio na CIPA, como garantia de seu emprego, ao invés de trabalhar na prevenção dos acidentes e defesa da vida dos companheiros que estão diariamente expostos aos riscos na refinaria.

Outro importante motivo de comemoração foi a escolha do trabalhador e grande companheiro Alessandro Cristo, Operador da GEVAP, para ser o Vice-presidente da CIPA, pois também nesta postura dos próprios membros eleitos para atuar na CIPA 2013, ficou evidente a visão e a busca de mudar o cenário caótico e preocupante da falta de Segurança dentro da Hydro Alunorte, pois aquelas mesmas "figurinhas", ainda tentando se promover politicamente, tentaram ocupar uma função que parece inócua, mas que representa na prática o verdadeiro sentido de serem trabalhadores de várias funções, os principais atores na Prevenção de Acidentes.

Por fim e não menos importante, é o desejo de Sucesso a todos os novos integrantes da CIPA 2013, os quais apresentaram seus nomes para esta eleição, pois sabemos que se o fizeram de forma espontânea e com o intuito de colaborar para uma vida melhor e mais segura de todos os trabalhadores, certamente receberão a Graça de Deus e muita Sabedoria para trilhar e desbravar este difícil, mas grandioso caminho, que é o bem de seu próximo.

Parabéns a todos, ao Alessandro Cristo, a todos os demais eleitos e também aqueles que não alcançaram votação suficiente, mas desejaram estar ladeando os demais companheiros, que certamente irão de forma direta ou indireta, colaborar para o alcance do Acidente Zero.

Abaixo apresentamos a relação dos membros da CIPA 2013, titulares e suplentes, eleitos e indicados pela empresa:


terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Fornecimento de auxílio-creche, plano de saúde, vale refeição e vale alimentação no período do aviso prévio indenizado (PARTE 2/2)


Da mesma forma, durante o período do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, o empregado tem direito à manutenção do plano de saúde empresarial, nos mesmos moldes em que estava acostumado no curso normal da relação de emprego, porque esse benefício não decorre da prestação do serviço, mas do próprio contrato de trabalho.


“AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. PLANO DE SAÚDE. Nos termos do artigo 487, § 1º, da CLT, o período correspondente ao aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, inclusive quanto aos benefícios concedidos habitualmente pelo empregador. Ademais, se o aviso prévio trabalhado garante ao empregado o direito ao plano de saúde por mais um mês, o mesmo direito deve ser preservado no curso do aviso indenizado. Recurso da ré a que se nega provimento. (TRT 9ª R; Proc. 15177-2008-014-09-00-0; Ac. 36002-2010; Primeira Turma; Rel. Des. Ubirajara Carlos Mendes; DJPR 12/11/2010)

AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE NO PERÍODO. A limitação pecuniária a que alude a Súmula nº 371 do c. TST refere-se à impossibilidade de reconhecimento de aquisição de estabilidade, na vigência do período de aviso prévio. Os efeitos plenos da integração do pré-aviso no contrato de trabalho encontram-se reafirmados na jurisprudência da c. Corte, em estrita observância aos dispositivos legais pertinentes: Art. 487, §§ 1º e 6º da CLT. (TRT 1ª R; RO 0031800-66.2009.5.01.0070; Segunda Turma; Relª Desª Maria Aparecida Coutinho Magalhães; Julg. 28/03/2012; DORJ 09/04/2012)



Portanto é irregular a conduta de algumas empresas em cancelar o plano de assistência médica subsidiado, integral ou parcialmente, pelo empregador na data da comunicação da dispensa do empregado. Caso o empregado ou seu dependente não seja atendido pela rede credenciada, quando necessita de atendimento de emergência no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, em razão de cancelamento irregular do plano de saúde, fará jus não só ao ressarcimento das despesas efetuadas, mas também a indenização por danos morais, conforme se vê dos seguintes julgados:


RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. Plano de saúde cancelado após demissão sem justa causa. Extensão dos efeitos do contrato de trabalho em razão de aviso prévio indenizado. Internação e cesária da esposa não atendidos pelo cancelamento do plano de saúde. Indenização devida. Com o término do contrato de trabalho extingue-se a obrigação do empregador quanto à manutenção do patrocínio do plano de saúde, garantindo o art. 30 da Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, o direito do empregado despedido sem justa causa de optar por continuar ou não beneficiário do plano de saúde, antes patrocinado parcialmente pelo empregador, desde que arque com o pagamento integral das mensalidades. Porém, o tempo do aviso prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, conforme § 1º do art. 487 da CLT. Assim, no período de projeção do aviso prévio, deve o empregador manter o plano de saúde subsidiado em favor de seu empregado. Como o reclamante foi despedido em 20.12.06 com pagamento indenizado do aviso prévio, seu contrato laboral projetou os efeitos até o dia 19.01.07, e uma vez tendo sido autorizada em 19.12.06 a internação e cesária de sua esposa através do plano de saúde mantido pela ré, tendo estas ocorrido em 05.01.07 às expensas do autor, em razão do cancelamento, no dia de sua demissão, do plano subsidiado pela demandada, obstou a ré o direito obreiro de ser atendido por tal plano, o que lhe trouxe prejuízos materiais, enquadrando tal ato, portanto, como ilícito (art. 186 do Código Civil) e ensejador do dever de indenizar (art. 927 do Código Civil). Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento, no particular. (TRT 9ª R; Proc. 10709-2008-003-09-00-9; Ac. 34120-2010; Primeira Turma; Rel. Des. Ubirajara Carlos Mendes; DJPR 26/10/2010)

RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. É irregular o cancelamento do plano de saúde no curso do aviso prévio indenizado, que integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, máxime quando desrespeitado o prazo concedido pela própria reclamada. Prejuízos decorrentes da ausência de cobertura nos procedimentos médicos que devem ser suportados pela reclamada. Recurso provido. DANO MORAL. O abalo psicológico verifica-se na angústia vivida pelo reclamante que, ao ser informado da necessidade de se submeter a procedimento médico de emergência, descobre não ter mais cobertura do plano de saúde, cancelado pela reclamada. Responsabilidade civil que resulta do nexo causal entre a ação culposa da ré e o dano sofrido. O quantum fixado pela indenização deve ser sem exageros, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa. Recurso parcialmente provido. (TRT 4ª Reg; RO 02080-2006-333-04-00-5; Oitava Turma; Relª Desª Ana Luíza Heineck Kruse; Julg. 03/07/2008; DOERS 22/07/2008

Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto (Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ), 10.12.2012

Fornecimento de auxílio-creche, plano de saúde, vale refeição e vale alimentação no período do aviso prévio indenizado (PARTE 1/2)


Quando um empregado é dispensado sem justa causa com aviso prévio indenizado, surge a dúvida sobre quais benefícios o empregador deve continuar concedendo, apesar de não mais haver trabalho efetivo. A resposta a essa pergunta nos é dada pelo art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Isto porque, se o período do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os fins e efeitos de direito, conforme dispõe o art. 487 da CLT, o empregado demitido sem justa causa tem direito aos mesmos benefícios que seriam devidos caso estivesse trabalhando normalmente, exceto aqueles condicionados a efetiva prestação de serviços (ex: vale-transporte) ou a inexistência de previsão em contrário em norma coletiva. Nesse sentido os seguintes julgados:


“AJUDA ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITES. Inviabiliza-se o conhecimento do recurso de revista por afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República na hipótese em que o Tribunal Regional reconhece como devido o pagamento de ajuda alimentação e de auxílio cesta alimentação mesmo no curso do aviso-prévio indenizado por concluir não haver no acordo coletivo qualquer restrição ao seu pagamento mesmo nesse período excepcional. No âmbito da garantia e dos limites impostos na negociação coletiva, consta como único óbice à percepção desses benefícios o período em que o contrato de emprego eventualmente se encontre suspenso. Observe-se que a fruição de aviso-prévio, ainda que indenizado, projeta o contrato de emprego para o futuro no tocante às vantagens obtidas no período de pré-aviso, não se constituindo, ademais, em causa de suspensão do pacto. Recurso de revista não conhecido (Processo: RR - 246600-56.2001.5.02.0042 Data de Julgamento: 25/05/2011, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2011)

“AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PERÍODO DE AVISO-PRÉVIO. Não impulsiona o conhecimento do recurso de revista a alegação de afronta aos artigos 7º, XXVI, da Constituição da República, 114 do Código Civil e 611 e 613 da Consolidação das Leis do Trabalho, na medida em que, conforme se depreende dos termos da decisão recorrida, as negociações coletivas apenas excepcionavam o pagamento do auxílio-alimentação no caso de suspensão do contrato de emprego - situação que, definitivamente, não se caracteriza no período de fruição do aviso-prévio indenizado , que, inclusive, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Recurso de revista não conhecido” (Processo: RR - 35500-78.2002.5.15.0111 Data de Julgamento: 15/12/2010, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/02/2011)

“VALE-ALIMENTAÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA. Considerando que a Convenção Coletiva impõe às empresas o pagamento de vale-alimentação apenas em relação aos meses efetivamente trabalhados e sendo incontroverso que o Reclamante não trabalhou no período do aviso prévio, pois este foi indenizado, não há que falar em concessão do benefício durante esse interregno. (TRT 3ª R; RO 1337/2009-014-03-00.7; Sétima Turma; Rel. Des. Marcelo Lamego; DJEMG 25/05/2010)



Em sentido contrário, os julgados abaixo transcritos, que concluíram não haver direito ao vale-refeição no período do aviso prévio indenizado, por não haver a prestação de serviços:


VALE-REFEIÇÃO. VERBA INDEVIDA NO PAGAMENTO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. O vale-alimentação, fornecido pelo empregador inscrito no PAT, com a finalidade de indenizar o valor despendido com a alimentação durante o trabalho, não possui natureza salarial e, conseqüentemente, não é devido o seu pagamento quando o aviso prévio é indenizado. (TRT 12ª R; RO 00422-2004-043-12-00-0; Ac. 00033/2007; Primeira Turma; Rel. Des. Marcus Pina Mugnaini; Julg. 10/09/2007; DOESC 24/09/2007

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. VALE-REFEIÇÃO NO AVISO PRÉVIO. Como bem aponta a julgadora de origem, que em se tratando de aviso prévio indenizado, sem a prestação de serviço, não há direito aos vales-refeição do período, uma vez que inexiste previsão legal ou normativa que estipule diversamente. Nega-se provimento. (TRT 4ª R; RO-RA 00096.008/94-6; Terceira Turma; Rel. Juiz Ivan Carlos Gatti; Julg. 23/07/1998; DOERS 24/08/1998


Vale recordar, que a Lei 6.321/76 faculta aos empregadores estender o benefício do vale-alimentação (desde que a empresa esteja vinculada ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT), no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período de 06 meses. De outra parte, no tocante ao auxílio-creche também vale o mesmo raciocínio quanto a integração do período do aviso prévio indenizado no tempo de serviço da empregada para todos os fins, inclusive para recebimento do auxílio-creche. Logo, se a empregada dispensada comprovar que teve despesas com creche no período do aviso prévio indenizado, caberá ao empregador reembolsá-la, proporcionalmente aos dias do aviso prévio. Veja-se, a propósito, o seguinte julgado:

"AUXÍLIO CRECHE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CABIMENTO. Considerando-se a projeção do aviso prévio, verifica-se que a obreira faz jus ao auxílio-creche, ainda, que tenha sido dispensada do seu cumprimento, não havendo fundamento jurídico para a alegação da recorrente de que a reclamante não mais precisaria de local específico para deixar seu filho e, conseqüentemente, do respectivo auxílio creche. Ora, tendo sido dispensada a obreira, seria necessário um local para deixar o seu filho enquanto procurava outro emprego, pelo que, por mais essa razão se verifica a necessidade do pagamento do auxílio creche em questão"(PROCESSO TRT/SP 01240.1996.024.02.00-1 - TRT 2ª Reg. Relatora - Desembargadora Vânia Paranhos

Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto (Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ), 10.12.2012

Tribunal começa a aplicar súmula sobre convenção coletiva


Dois antigos trabalhadores da extinta Brasil Telecom, hoje Oi, conseguiram garantir o pagamento de participação nos lucros para aposentados, previsto em cláusula da convenção coletiva de 1969, que não teria sido expressamente revogada em negociações posteriores.

Os ministros do órgão máximo do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), aplicaram ao caso a nova redação da Súmula nº 277, alterada em setembro.

O texto diz que os benefícios concedidos aos trabalhadores passaram a integrar os contratos individuais, serão automaticamente renovados e só revogados se houver uma nova negociação.

Se esse entendimento prevalecer nas próximas decisões da Corte, o impacto sobre as empresas poderá ser imenso, segundo advogados trabalhistas. Isso porque as companhias terão de pagar aos trabalhadores que entrarem na Justiça valores referentes a benefícios antigos, não expressamente cancelados.

Apesar desse julgamento, há ministros no TST que entendem que esse novo entendimento só poderá ser aplicado nas novas convenções e acordos coletivos, firmados após setembro deste ano, quando a súmula foi modificada. Essa solução é conhecida no meio jurídico como modulação dos efeitos e poderia diminuir o impacto dessa alteração.

É o caso da 4ª Turma, onde os ministros foram unânimes ao decidir a favor da Ferrovia Centro Atlântica, sucessora da Rede Ferroviária Federal (RFFSA), hoje Vale. No processo, um ajudante de maquinista pedia a manutenção de parcela, suprimida pela RFFSA em 1999, relativa a horas de viagem, previstas em uma antiga norma regulamentar que não teria sido cancelada.

Segundo o relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, a alteração da jurisprudência "deve ser sopesada com o princípio da segurança jurídica". Isso porque a Corte alterou significativamente seu entendimento ao revisar a súmula.

Nos últimos 24 anos, o entendimento do próprio TST foi o de que as vantagens negociadas entre empresas e trabalhadores valeriam enquanto vigorasse o acordo, no prazo máximo de um ou dois anos, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para mantê-los em uma próxima convenção era necessária nova rodada de negociação.

O advogado, professor de direito do trabalho da USP e membro do Conselho Superior de Estudos Jurídicos da Fecomercio, Cassio Mesquita Barros, afirma que o tribunal ratificou a súmula nesse julgamento da SDI-1.

"O que é uma flagrante ilegalidade, já que não existem cláusulas eternas, conforme prevê a própria CLT ao dar validade máxima de dois anos a esses acordos", diz. Para ele, essa interpretação é "muito perigosa" e pode ter um impacto enorme sobre as empresas. Porém, segundo Barros, "as companhias farão uma campanha ferrenha contra a aplicação desse texto".

A Fiesp encaminhou ao presidente do TST uma representação contra essa súmula e outras editadas recentemente. A Corte, no entanto, ainda poderá mudar esse posicionamento, pelo menos com relação à aplicação dessa súmula a casos anteriores. "Até porque muitos dos ministros não concordam com essa aplicação", afirma Barros.

Como no caso analisado pela Subseção I, a nova redação da súmula foi imediatamente aplicada sem que houvesse qualquer discussão, a advogada Carla Romar, professora de direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), também levanta a possibilidade de que os ministros possam tratar do tema com mais profundidade em outros julgados.

Isso poderia ocorrer porque a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, apenas manteve a decisão da 2ª Turma contra a Brasil Telecom por entender que estaria em sintonia com a nova redação da Súmula 277 do TST. Sem oposições, os ministros não conheceram o recurso por unanimidade.

Para Carla, se as turmas começarem a julgar pela não aplicação da súmula nas convenções ou acordos antigos, a discussão poderá ser novamente suscitada na SDI-1, responsável por uniformizar o entendimento sobre o tema. A advogada relembra que a alteração da Súmula nº 277 teve votação acirrada entre os ministros. Foram 15 votos a favor da nova redação e 11 contra.

O texto ainda foi aprovado sem que houvesse precedentes, requisito necessário, conforme o regimento interno do TST. Já para as próximas convenções e acordos coletivos, a advogada afirma ter diversas palestras agendadas para o ano que vem sobre o tema. "Muitas companhias já não vão querer dar novos benefícios."

O juiz do trabalho Rogério Neiva Pinheiro também acredita que a SDI-1 ainda possa retomar o tema e ao menos modular a aplicação da súmula. Apesar de ainda não ter julgado ações sobre essa questão após a edição do novo entendimento, Neiva afirma que está preocupado com o número de litígios que possam surgir, caso não haja uma limitação pelo TST. "Os advogados podem fazer um levantamento dos benefícios que foram perdidos e pleiteá-los na Justiça", diz.

Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Ferrovia Centro-Atlântico informou que a empresa prefere não se manifestar. A assessoria de imprensa da Oi não retornou até o fechamento da edição.

Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar, 07.12.2012

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Aposentadoria: Previdência divulga nova tabela do Fator Previdenciário: Índice é utilizado no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição(2013)


Uma nova tabela do fator previdenciário foi divulgada para o cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição. Os índices têm como base a nova tábua de expectativa de vida, apresentada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nesta quinta-feira (29), e começam a valer assim que forem publicados no Diário Oficial da União.

 De acordo com a legislação, a Previdência Social deve considerar a expectativa de sobrevida do segurado na data do pedido do benefício para o cálculo do Fator Previdenciário.

A expectativa de vida ao nascer, segundo o IBGE, subiu de 73,8, em 2010, para 74,1, em 2011. Mas, diferente da tendência dos últimos anos, as projeções do IBGE revelaram que, na faixa de idade que vai de 52 até 80 anos, a expectativa de sobrevida caiu, o que vai beneficiar os segurados.

Um homem com 55 anos de idade e 35 anos de contribuição, por exemplo, poderia ter 17 dias a menos de tempo de contribuição para receber um benefício de mesmo valor. O fator previdenciário, neste caso, teve uma pequena alteração. Passou de 0,715 para 0,716.

Já um homem de 60 anos de idade e 35 anos de contribuição teria o fator aumentado de 0,867 para 0,873 e poderia trabalhar 71 dias a menos para receber o mesmo benefício. Uma mulher de 58 anos de idade e 30 de contribuição teria o fator aumentado de 0,801 para 0,805 e poderia ter 45 dias a menos de contribuição para ter um beneficio de mesmo valor.

Dados da Previdência Social mostram que, de janeiro a outubro de 2012, das 254 mil aposentadorias concedidas por tempo de contribuição, 175 mil foram para pessoas com 52 anos ou mais.

O Fator Previdenciário é utilizado somente no cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição. Na aposentadoria por invalidez e na aposentadoria especial não há utilização do fator. Na aposentadoria por idade, a fórmula é utilizada opcionalmente, apenas quando aumentar o valor do benefício.

Pelas regras da aposentadoria por tempo de contribuição, se o fator for menor do que 1, haverá redução do valor do benefício. Se o fator for maior que 1, há acréscimo no valor e, se o fator for igual a 1, não há alteração.

O novo Fator Previdenciário será aplicado apenas às aposentadorias solicitadas a partir da publicação dos índices pelo IBGE. Os benefícios já concedidos não sofrerão qualquer alteração em função da divulgação da nova tábua. A utilização dos dados do IBGE, como uma das variáveis da fórmula de cálculo do fator, foi determinada pela Lei 9.876, de 1999, quando se criou o mecanismo.

Tabela do Fator Previdenciário 2013


Fonte: Ministério da Previdência/Agência de Notícias, 30.11.2012