quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Alterada a Instrução Normativa INSS nº 45/2010, que trata de benefícios previdenciários


Foram alterados dispositivos referentes à categoria de segurado especial da Instrução Normativa INSS nº 45/2010, a qual estabelece procedimentos para a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social.

Dentre as alterações, destacamos:

a) o índio reconhecido pela Funai, inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, enquadra-se como segurado especial;

b) não se consideram segurados especiais os filhos maiores de 16 anos, cujo pai e cuja mãe perderam a condição de segurados especiais, por motivo do exercício de outra atividade remunerada, salvo se comprovarem o exercício da atividade rural individualmente;

c) a comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial será feita mediante a apresentação, entre outros, do Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (Diac) e do Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), entregues à Receita Federal;

d) a comprovação do exercício de atividade rural para os filhos casados e para aqueles que mantêm união estável, inclusive os homoafetivos, que permanecerem no exercício desta atividade juntamente com seus pais, deverá ser feita por contrato de parceria, meação, comodato ou assemelhado, para regularização da situação daqueles e dos demais membros do novo grupo familiar, assegurando-se a condição de segurados especiais deste novo grupo;

e) para fins de comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, poderá ser aceita a declaração dessa atividade, emitida pelo sindicato dos produtores rurais ou sindicato patronal, para os segurados que a exercem, em regime de economia familiar, enquadrados como empregadores rurais.

Veja íntegra da Instrução Normativa INSS nº 61 (publicada em Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 229, p. 36, 28.11.2012 )

Fonte: Boletim online IOB – Instituto IOB, 28.11.2012

Receita define novo cálculo previdenciário


A Receita Federal definiu o que compõe exatamente a base de cálculo da contribuição previdenciária que incide sobre a receita bruta. Essa nova forma de recolhimento foi criada pela Lei nº 12.546, de 2011, para substituir a pesada contribuição sobre a folha de pagamentos de alguns segmentos econômicos.

A mudança faz parte do pacote de medidas do governo federal chamado de Plano Brasil Maior. Antes, essas empresas tinham que pagar valor equivalente a 20% da folha de salários ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Agora, recolhem 1% ou 2% sobre a receita bruta.

Segundo o Parecer Normativo da Receita nº 3, publicado no Diário Oficial de ontem, a receita bruta compreende a receita decorrente da venda de bens, da prestação de serviços e o resultado auferido nas operações de conta alheia.

Podem ser excluídos: a receita bruta de exportações, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, o IPI e o ICMS do substituto tributário. Na substituição tributária, uma empresa (o substituto) recolhe o ICMS para toda a cadeia produtiva.

Segundo especialistas, o conceito traz segurança jurídica para as empresas. Na conversão da Medida Provisória nº 563 para a Lei nº 12.715, de 2012, chegou a ser aprovado pelo Congresso Nacional um conceito amplo de receita bruta, que incluia também as receitas não operacionais, como aluguel e investimentos.

Seria considerado receita bruta "o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil, sendo também irrelevante o tipo de atividade exercida pela pessoa jurídica".

Ao sancionar a norma, porém, a presidente Dilma Rousseff vetou o dispositivo. Na razão do veto, consta que "ao instituir conceito próprio, cria-se insegurança sobre sua efetiva extensão, notadamente quando cotejado com a legislação aplicável a outros tributos federais."

Em outubro, o Decreto nº 7.828 regulamentou a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta de empresas dos setores hoteleiro, de tecnologia da informação e de transporte de carga e passageiros, além de algumas atividades industriais. Mas não conceituou a receita bruta.

"Como o parecer é do secretário da Receita e terá efeitos para todos os seus funcionários, tranquiliza os empresários", afirma o advogado Eduardo Botelho Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados.

Segundo o tributarista, o que resta agora é a redução da alíquota da contribuição previdenciária, que é obrigatoriamente retida, por exemplo, na cessão de mão de obra. Para os setores de tecnologia da informação e call center, essa alíquota já foi reduzida de 11% para 3,5%. "Ficou desproporcional em relação aos demais segmentos que continuam a arcar com os 11%", diz.

O conceito de receita bruta instituído pelo Parecer nº 3 já leva empresários a questionar seus advogados sobre a inclusão do ICMS (comum) na base de cálculo da contribuição previdenciária. Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) analisará se o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Segundo o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, se os ministros decidirem a favor dessa exclusão, o imposto também poderá ser retirado da base de cálculo da contribuição ao INSS.

"Por isso, as empresas com alto volume de contribuição previdenciária a pagar podem entrar com ação na Justiça para deixar de incluir o ICMS no cálculo, até a decisão final do STF", afirma.

O advogado estima que o ICMS representa 21% da base de cálculo da contribuição, o que pode gerar uma diferença significativa da carga tributária. No Supremo, a análise do recurso extraordinário que trata do tema - cujo resultado parcial está a favor dos contribuintes - foi suspenso para que seja julgado primeiramente uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC nº 18) que também aborda o assunto.

Fonte: Valor Econômico, por Laura Ignácio, 28.11.2012

A estabilidade dos temporários


O artigo 2º de Lei 6.019/1974 - regulamentada pelo Decreto 73.841/1974 - tipifica o trabalho temporário como aquele prestado por pessoa física a uma empresa - para atender pelo prazo máximo de três meses com possível prorrogação - à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.
Com efeito, eis as três elementares que levam à caracterização do trabalho temporário:

I ) prestação de serviços por pessoa física à empresa;

II ) necessidade transitória e

III ) observância do limite temporal de três meses, salvo prorrogação autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Em que pese o tratamento legal até então observado, recentemente o Tribunal Superior do Trabalho reformou suas Súmulas 244 e 378, as quais estendem ao trabalhador contratado a prazo determinado o direito as estabilidades decorrentes da gravidez e acidente do trabalho:

Súmula 244. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. (...) III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Súmula 378. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. (...) III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

Importante reste claro que o contrato de trabalho temporário se trata de um contrato a prazo determinado, vez desde o início as partes conhecerem o termo final, o qual há de ser estabelecido no prazo máximo de três meses, suscetível de prorrogação autorizada. 

Assim, a partir de setembro de 2012 - conforme sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho - a trabalhadora contratada sob o regime de trabalho temporário que estiver grávida goza da estabilidade de 120 dias - sem prejuízo de seu emprego e salário - cabendo à mesma notificar o seu empregador, mediante apresentação de atestado médico que confirme o estado gravídico.

O salário-maternidade é devido à segurada pela Previdência Social, durante o período de cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado por determinação médica, constituindo-se em renda mensal igual à sua remuneração integral.

Também a partir de setembro de 2012, o empregado submetido a contrato de trabalho por prazo determinado tem direito à garantia provisória de emprego na hipótese de acidente de trabalho nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91.

Em razão de referido dispositivo legal, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Já se observa muita discussão sobre a aplicação ou não das Súmulas 244 e 378 sobre o trabalho temporário de que trata a Lei 6.019/74.

Aqueles que defendem a não aplicação compreendem que o contrato de trabalho temporário é modalidade de contrato a termo sem predeterminação temporal - a não ser o limite legal - vez que este não subsiste sem que haja o motivo ensejador da demanda, pois vedada sua manutenção sem causa; assim, por haver previsão legal própria, trata-se de contrato diferente do comum contrato a prazo determinado

Aqueles que defendem a aplicação das súmulas em tela entendem que a natureza do contrato temporário é de contrato a prazo determinado, por isto modalidade alcançada pela compreensão pretoriana sumulada.

Certo é, à luz dos princípios que norteiam o direito do trabalho, sempre há de ser aplicada a norma mais favorável ao empregado e é preciso que os empregadores e tomadores de serviços atentem ao novo posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho.

(*) é sócio sênior do Escritório Manhães Moreira Advogados Associados, onde coordena as Áreas de Inteligência das Relações de Trabalho e Comunicação Corporativa



Fonte: Diário do Comércio e Indústria, por Fernando Borges Vieira (*), 27.11.2012

Tribunal propõe ação conjunta a federações e centrais sindicais pela redução dos acidentes de trabalho


O TRT da 4ª Região reuniu, na tarde desta terça-feira (27), entidades representativas de trabalhadores e empregadores para discussão do tema “Acidentes do Trabalho – Diagnóstico das causas e prevenção”.

O encontro, inédito, integra o Fórum de Relações Institucionais e propõe a troca de experiências e atuação unificada para a redução de índices negativos, como os 701.496 acidentes registrados em todo o Brasil no ano de 2010.

A presidente do Tribunal Regional do Trabalho, desembargadora Maria Helena Mallmann, ao abrir a reunião, ressaltou a importância desta parceria que, além de contribuir para o desenvolvimento de um banco de dados único entre os participantes, permite maior efetividade às atividades realizadas individualmente por estas instituições:

“Temos percebido, por meio da ação do TST, com o Programa Trabalho Seguro, que podemos colocar a Justiça do Trabalho em uma frente pela mudança de cultura entre empregados e empregadores e atuar efetivamente na prevenção”, explicou a desembargadora, ao citar a sensação de impotência que, muitas vezes, se abate na justiça trabalhista ao receber demandas após o registros de acidentes.

Também participaram do encontro o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz e o o juiz convocado Raul  Zoratto Sanvicente, integrantes do Núcleo Regional do Programa Trabalho Seguro."Essa agenda comum possibilita uma atuação ainda mais efetiva na tentativa de redução nos acidentes de trabalho”, afirmou o desembargador Alexandre.

Todas as entidades participantes concordaram com a atuação em conjunto e apontam como o fator mais importante, a partir de agora, a possibilidade de intensificar a divulgação e aplicação de programas que já existem e que, no conjunto, ganham mais força.

O juiz auxiliar da presidência e da Gestão Estratégica no TRT4, Roberto Siegmann, destacou que, a partir de agora, serão definidos os representantes de cada uma das entidades participantes que atuarão em reuniões periódicas e objetivas para o lançamento de campanhas conjuntas, inicialmente em cidades como Caxias do Sul, onde recentemente foi inaugurada a 6ª Vara, especializada em acidentes de trabalho, e Rio Grande, onde a ampliação do porto gerou o surgimento de novas frentes de trabalho.

“Queremos levar alternativas que sirvam para empregados e empregadores”, disse, especialmente pequenos e médios que representam os maiores usários da Justiça do Trabalho.

Participaram deste encontro, representando o Sistema Fecomércio-RS, Antônio Barreto e Luciene Kieling, o vice presidente da Federasul, André Jobim, a assessora jurídica da Nova Central Sindical de Trabalhadores, NCST, Giselda dos Santos Moscardini, o diretor da Força Sindical, Luiz Carlos Barbosa e, pela, Fiergs, os consultores Boris Junior e Jamila Job.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Ari Teixeira, 28.11.2012

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Representantes do SINDQUÍMICOS de Barcarena participam de Audiência Pública sobre meio Ambiente


A Diretoria do SINDQUÍMICOS de Barcarena, representada por seus Diretores Antonio Gaspar e João Duberney, participaram da Audiência Pública sobre Resíduos Sólidos e Saneamento Básico para o Município de Barcarena, ocorrida no último dia 21 de Novembro.

A participação do SINDQUÍMICOS neste evento tem fundamental importância, pois a entidade Sindical, a qual representa mais de 1.600 trabalhadores na Região, além de ter quase a metade do efetivo da empresa residindo no município, ou seja, este Sindicato tem defendido e trabalhado por mais de 1.800 pessoas, principalmente no que diz respeito a seus direitos, e agora mais do que nunca, com a preocupação quanto a ampliação do Depósito de Rejeitos Sólidos que será construído pela norueguesa Hydro Alunorte S/A.

Este tema já foi levado para a empresa Norsk Hydro na Noruega, em viagem realizada pelo Presidente Antonio Gaspar e seu Vice Sergio Santiago, em Setembro deste ano, quando na oportunidade cobraram dos Diretores da empresa um plano de aproveitamento do rejeito e a não ampliação da Bacia de Rejeitos, o que acarretará em uma maior destruição de florestas naturais, sem falar na criação de uma potencial bomba relógio, pois a Bacia de Rejeitos após iniciar o recebimento de material, será alimentada diariamente por material altamente tóxico, o que poderá chegar ao Meio Ambiente, caso as devidas ações de prevenção e minimização dos riscos não sejam implementadas.

Abaixo segue trecho da matéria exibida pelo site: http://www.ocidadaonainternet.com.br/conteudo.php?idconteudo=555, acessado em 27/11/2012 às 10:40h.

"Em 10/11/2012 - 23:04 - Por: Milene Araújo.

O Plano de Resíduos Sólidos e Saneamento Básico da região será discutido em audiência pú­blica na próxima quarta-feira, 21. O encontro, promovido pela prefeitura, será realizado às 8h no Ginásio Laurivalzinho, em Barcarena sede.

O objetivo é garantir para a população o correto atendi­mento, com tratamentos de resíduos e saneamento ade­quado. Para isso, segundo o conselheiro do município José Eustáquio Pimentel, existe a necessidade de que a popu­lação barcarenense participe das discussões. “A sessão servi­rá para apresentar e discutir o plano em questão, determinar a execução e organização de todo o processo dos resíduos recolhidos no município. Por se tratar de um planejamento que envolve a sociedade, por lei, a população deve participar do debate e de sua aprovação” ressalta Pimentel.

Ainda segundo o conselheiro, será obrigatória a participação de representantes das empre­sas que atuam na região, uma vez que existe a necessidade de discutir um destino final aos dejetos que são produzidos pe­las industrias.

Pimentel relata, ainda, que a audiência é de extrema impor­tância, pois, o município de Bar­carena não possui saneamento sanitário. “Por não existir o sane­amento, as pessoas ligaram suas fossas nas drenagens de água pluvial, e todos os dejetos estão indo parar nos rios. A sociedade precisa se mobilizar e começar a pensar no seu bairro, na sua rua. Começar a pensar no futuro, e para isso deve comparecer à au­diência”, concluiu."

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

SINDQUÍMICOS e COOPVALE fecham com chave de Ouro mais um ano de importantes parcerias!!


Este é o clima de fim de ano que permeia a Diretoria do SINDQUÍMICOS e da COOPVALE, pois além da grande parceria na realização das atividades esportivas em 2012, com a Copa dos Campeões, na Festa de 1º de Maio, também ocorreram os Cursos de Informática Básica e Avançada, permitindo que quase 100 pessoas saíssem do “analfabetismo digital” ou elevassem seus conhecimentos, permitindo assim alcançar uma vaga no mercado de trabalho.

A Diretoria do SINDQUÍMCOS agradece primeiramente a Deus, por dar tão grande oportunidade de desenvolver este trabalho, em segundo a COOPVALE na pessoa de seu Presidente Angelo Galatoli e sua equipe, sem os quais seria impossível materializar os recursos aplicados e por fim, mas com uma importância extraordinária, todos agradecem ao DELEGADO da COOPVALE na Hydro Alunorte, o trabalhador ALESSANDRO CRISTO, da GEVAP, por todo empenho e dedicação em levar aos Diretores da Cooperativa de Crédito, as necessidades dos trabalhadores e de seus familiares no Estado do Pará.

Não é a toa que dezenas de trabalhadores estão dizendo que irão votar no Alessandro para Delegado da Coopvale, no próximo dia 19 de Dezembro, pois sabem que sem ele à frente deste trabalho todos os benefícios alcançados até o dia de hoje serão perdidos.

Parabéns aos formandos que estarão recebendo seu certificado no próximo dia 06 de Dezembro, na Sede do SINDQUÍMICOS.

Comissão de Diretores do SINDQUÍMICOS de Barcarena vão ao SRTE-Pa

Dr. Odair Correa
Superintendente do SRTE-Pa

Na última terça-feira, dia 20 de novembro, os Diretores Sindicais, Antonio Gaspar, Sergio Santiago, João Duberney e Layonei Salomão, juntamente dom o Assessor jurídico Dr. Tonildo Pinheiro, participaram de uma reunião com o Ilmo. Sr. Odair Corrêa, atualmente Superintendente do SRTE-Pa, órgão que representa o Ministério do Trabalho e Emprego no Estado.

Esta reunião teve como pauta a apresentação das diversas e difíceis situações que passam os trabalhadores da Hydro Alunorte no Estado, principalmente nos assuntos de Insalubridade, Periculosidade, Horas Itineres, Acidentes e Assédio Moral.

Segundo o próprio Superintendente, após ouvir os Diretores sindicais, ficou evidente que a empresa tem muito a se explicar, pois uma das evidencias de arbitrariedade foi o fato de ter implantado o Laudo Técnico de insalubridade e Periculosidade, sem ter havido a Consulta prévia a Superintendência, órgão de cunho legal que fiscaliza a homologação e pode certificar ou não aquele procedimento.

Foi solicitada pelo Sindicato uma Fiscalização rigorosa e profunda nas instalações da empresa, e confirmada pelo Superintendente, a fim de identificar as evidências citadas.

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Súmula 444 encerra discussão: é devido pagamento em dobro pelo trabalho em feriados na jornada 12 x 36


Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou questão que já trouxe muita discussão no mundo jurídico. Trata-se do direito ao pagamento em dobro pelo trabalho em feriados para os empregados que cumprem jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.

Embora o TRT da 3ª Região já contasse com a Orientação Jurisprudencial nº 14 das Turmas, dispondo nesse sentido, ainda assim a matéria era controvertida. Atualmente, não há mais dúvida: a nova Súmula 444, do TST, assegurou remuneração em dobro para os feriados trabalhados nesse regime especial.

A juíza de 1º Grau condenou a empresa de administração e serviços a pagar à reclamante, entre outras parcelas, os feriados trabalhados, de forma dobrada, com o que não concordou a ré, argumentando que a sentença afronta disposição contida na convenção coletiva da categoria.

Examinando o documento, o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri observou que, de fato, as normas coletivas têm cláusulas prevendo a não incidência da dobra dos feriados e domingos para aqueles empregados enquadrados no regime especial 12 x 36. Mas, na visão do relator, essas disposições contrariam norma de ordem pública.

Isso porque o trabalho em feriados, sem a devida compensação, gera a obrigação da remuneração dobrada, conforme determinado pela Lei nº 605/49, por meio do artigo 9º. A jornada conhecida como 12 x 36 exclui apenas o direito à remuneração do domingo trabalhado, porque o sistema de compensação, próprio desse regime especial, permite ao empregado usufruir folga em outro dia da semana, na forma estabelecida pelo artigo 7º, XV, da Constituição da República.

"Não há, contudo, espaço para a compensação do feriado na jornada especial pelo regime 12x36, registrando-se que, nos termos do artigo 9º da Lei nº 605/49, sendo imprescindível o trabalho nos dias feriados, a remuneração deve ser paga em dobro ao trabalhador se outro dia de folga não lhe for concedido", ressaltou o magistrado.

Segundo esclareceu o juiz convocado, o TST, por meio da Súmula 444, tratou exatamente da situação em que há norma coletiva estabelecendo pagamento, de forma simples, pelo feriado trabalhado.

A nova Súmula conferiu validade à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante norma coletiva, mas assegurou a remuneração em dobro dos feriados. Nesse contexto, o empregado que se submete a regime de trabalho 12 x 36 tem direito ao pagamento em dobro pelos dias de feriados trabalhos e não compensados.

Assim, a Turma concluiu que, como houve prova de que a reclamante trabalhou em feriados, sem folga compensatória em outro dia da semana, ela deve receber o dia em dobro, como deferido na sentença.

( RO 0001815-25.2011.5.03.0006 ) 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 21.11.2012

Reembolso de quotas de salário-família e Salário-maternidade: Novos procedimentos sobre restituição e compensação de contribuição previdenciária


A Receita Federal do Brasil divulgou novos procedimentos sobre reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade, bem como sobre restituição e compensação relativas à contribuições previdenciárias.

Podem ser compensadas ou restituídas as contribuições e valores a seguir relacionados:

a) contribuição previdenciária das empresas e equiparadas, incidente sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho; 

b) contribuição previdenciária dos empregadores domésticos; 

c) contribuição previdenciária dos trabalhadores e facultativos, incidentes sobre seu salário-de-contribuição; 

d) contribuições instituídas a título de substituição; 

e) valores referentes à retenção previdenciária na cessão de mão de obra e na empreitada; e

f) contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos (Sesi, Senai, Sest, Senat, Sescoop etc.).

Observa-se que o programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) somente será utilizado para restituição de contribuição previdenciária recolhida indevidamente ou a maior ou no pedido de reembolso de salário-família e salário-maternidade.

A compensação, por sua vez, não é efetuada por meio do programa PER/DCOMP e, sim, mediante a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP/Sefip).

(*) Instrução Normativa RFB nº 1.300 / 2012 – publicado em Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição nº 224 de 21/11/2012 Página 34

Veja integra da norma:

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2012/in13002012.htm
Fonte: Boletim online IOB – NETIOB, 22.11.2012

domingo, 18 de novembro de 2012

SindQuímicos de Barcarena alcança mais uma vitória histórica

Como era de se esperar, os trabalhadores tiveram mais uma extraordinária vitória, concretizada pela Diretoria Renovação e Trabalho do SindQuímicos de Barcarena, quando foi constatado que o índice do INPC-Indice nacional de Preços ao Consumidor acumulado de Novembro de 2011 a Outubro de 2012 ficou em 5,99%, ou seja, 1,5% a menos que o valor obtido através da Negociação de Acordo Coletivo, ocorrida no ano de 2011.

Apesar de parecer apenas um jogo de números, o valor de 1,5% reflete um ganho real e de fato sobre o salário da grande maioria dos trabalhadores da Hydro Alunorte, ou seja, parafraseando o ex-presidente Lula, jamais na história do SindQuímicos ou da Hydro Alunorte, foi alcançado índice de ganho real tão elevado como este.

Esta vitória ainda é completada com mais um GANHO que os Trabalhadores terão neste mês de Novembro, o pagamento de um Abono no valor de R$ 1.000,00, o que representa um acréscimo de aproximadamente 5%, para trabalhadores com salário entre R$1 mil e R$ 2 mil, alcançando um dos índices de reajuste mais elevados em todos o Brasil, apesar da crescente Crise mundial.

Considerando os últimos dois anos, período referenciado para a realização das Negociações do Acordo Coletivo de Trabalho, ou seja, 2011/2012, o trabalhador da Hydro Alunorte, em uma forte união e parceria com seu Sindicato, alcançou reajuste em mais de 16%, comparando com a inflação acumulada no mesmo período que foi de 12,5%. Isto sem falar nos abonos acumulados que somaram R$ 2.000,00 (Dois mil reais), uma vitória alcançada somente com muita luta, determinação e um trabalho sério e competente da Diretoria Renovação e Trabalho do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas de Barcarena.

Como é calculado o INPC: É calculado pelo IBGE desde 1979, se refere às famílias com rendimento monetário de 01 a 05 salários mínimos, sendo o chefe assalariado, e abrange nove regiões
metropolitanas do país, além do município de Goiânia e de Brasília.

Diretoria Plena do SindQuímicos apoia CHAPA 01 para o STIEMNFO


A Diretoria Renovação e Trabalho do SINDQUÍMICOS de Barcarena revolucionou o Sindicalismo na Região, com uma atuação voltada para o Social e em defesa aos direitos dos Trabalhadores da Hydro Alunorte, controlada da Norueguesa Norsk Hydro, alcançando vitórias expressivas e grandiosas, que hoje expressam uma grande satisfação nos trabalhadores em ter um Sindicato atuante e combativo.

Agora este Diretoria vem até aos Companheiros da Mineração no Oeste paraense, informar que haverá, nos próximos dias 21 e 22 de novembro, eleição para Diretoria Executiva e Conselho Fiscal do Sindicato dos Trabalhadores na Mineração em Porto Trombetas e Juruti, sendo que em Trombetas está localizada a Mineração Rio do Norte S/A, empresa da Cadeia do Alumínio no Pará, a qual também passou a fazer parte do Grupo Hydro.

É por isto que José Assis e Raimundo Azevedo, ao lado de outros nobres companheiros, estão à frente da CHAPA01, tem lutado incansavelmente na defesa dos direitos dos trabalhadores na região Oeste do Estado, e agora mais uma vez estão apresentado seus nomes, com o principal objetivo de desenvolver novas frentes de lutas e conquistas para os trabalhadores, assim como valorizar aquelas que foram alcançadas com muito sacrifício e dedicação.

NÃO SE DEIXE ENGANAR POR QUEM USA DE MALANDRAGEM.

PARA CONTINUAR AVANÇANDO EM BUSCA DE NOVOS BENEFÍCIOS VOTE CHAPA 01, COM ASSIS E AZEVEDO.

PARA A CRIAÇÃO DA REDE DE SINDICATOS DO GRUPO HYDRO, COM TOTAL APOIO DO SINDQUÍMICOS DE BARCARENA.

Essa é a recomendação da Diretoria Plena do SindQuímicos de Barcarena.

Dano moral coletivo: empresa é condenada por não proporcionar condições adequadas a amamentação


A 8ª Câmara do TRT-15 não deu provimento a recurso de uma empresa do ramo alimentício, mantendo assim a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Orlândia, que condenou a reclamada ao pagamento de indenização de R$ 50 mil por danos morais coletivos, a ser revertida para a Creche Municipal de Nuporanga (local em que as empregadas da empresa amamentam seus filhos). A condenação se deveu, segundo ratificou o acórdão da 8ª Câmara, ao descumprimento das normas de proteção à maternidade, em especial os artigos 389 e 396 da CLT.
No recurso contra a sentença proferida pela VT de Orlândia, que julgou procedente em parte o pedido formulado nos autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a empresa pediu a reforma da decisão de primeiro grau, no sentido de afastar "as obrigações de fazer impostas" ou pelo menos ocorrer "a redução do valor das multas cominadas". Pediu também a exclusão da indenização por danos morais coletivos.
A empresa, em seu recurso, afirmou que o MPT "não comprovou que as medidas adotadas pela ré não seriam suficientes a atingir a finalidade do artigo 389, parágrafo 1º, da CLT, uma vez admitido que possui instalações destinadas à guarda dos filhos de suas empregadas no período de amamentação e, ainda, que existe convênio firmado com a Creche Municipal de Nuporanga".
A reclamada ainda afirmou que "as especificações exigidas pelo Ministério Público relativamente ao local destinado à guarda dos filhos das empregadas não encontram respaldo legal, sobretudo diante do preceituado pelo artigo 400 da CLT". Também afirmou que não houve dano moral coletivo a justificar a indenização no importe de R$ 50 mil.
O relator designado do acórdão da 8ª Câmara, desembargador Flavio Allegretti de Campos Cooper observou que "a proteção à maternidade é um direito constitucionalmente garantido às trabalhadoras (artigo 6º da Constituição Federal), e a existência de uma creche custeada pela empresa ou o pagamento do auxílio-creche afigura-se como um dever do empregador, previsto no artigo 389, parágrafo 1º, da CLT".
A decisão colegiada acrescentou que "a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho reconhece, em nível internacional, o direito à proteção da saúde da gestante ou lactante". E, ainda, "nesse sentido, o artigo 5º da referida Convenção, ratificado pelo Brasil (Decreto nº 58.820/1966), aduz que, se a mulher estiver em período de amamentação, será autorizada a interromper seu trabalho com esta finalidade durante um ou vários períodos cuja duração será fixada pela legislação nacional", concluiu.
A 8ª Câmara salientou que a Convenção 103 da OIT, regulamentada pelo artigo 396 da CLT, disciplina que "a mulher empregada faz jus a dois descansos especiais, de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho, destinados à amamentação do próprio filho", e o artigo 389, parágrafo 1º, da CLT prescreve que "os estabelecimentos com, pelo menos, 30 mulheres, com mais de 16 anos de idade, terão local apropriado que permita às empregadas guardar sob vigilância e assistência seus filhos no período de amamentação".
Já a empresa informou que recusou a proposta, feita pelo MPT, de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta, porque, segundo ela mesma afirma nos autos, "as empregadas preferem a redução da jornada em uma hora diária à concessão dos dois intervalos, e, para aquelas que optem pelos descansos, há creche destinada para tal fim".
A Câmara, contudo, entendeu que "as declarações juntadas pela recorrente não são suficientes para demonstrar a real manifestação de vontade das empregadas, tendo em vista a padronização desses requerimentos", e ainda afirmou que "a obrigatoriedade de concessão dos descansos especiais para amamentação configura direito indisponível da trabalhadora, não podendo ser transacionado pelas partes, por proteger a saúde da empregada e do bebê".
O acórdão destacou, quanto à creche conveniada, que, "embora haja permissivo legal, constante do artigo 389, parágrafo 2º, da CLT, tal deve ser aplicado em conjunto com o artigo 400 do mesmo diploma legal, que estipula as condições mínimas de adequação dos locais destinados ao descanso especial", e, nesse sentido, "o local de guarda dos filhos deve possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária", concluiu.
As fotos juntadas aos autos, no entanto, mostram "uma saleta ‘equipada′ apenas com uma poltrona e duas cadeiras plásticas, nitidamente inadequada às finalidades às quais deveria se destinar, em flagrante desrespeito às exigências legais", afirmou a decisão da 8ª Câmara.
O acórdão ressaltou, por fim, a possibilidade de a empresa substituir o fornecimento de local adequado, destinado à amamentação. Segundo afirmou, "a Portaria 3.296/1986 possibilita às empresas a adoção do sistema de reembolso-creche, impondo quatro exigências (artigo 1º, incisos I a IV) que deverão ser observadas, caso a empresa opte por esse sistema".
Dentre as exigências, "o reembolso deverá cobrir todas as despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, nas condições, prazos e valor estipulados por instrumento coletivo".
Entretanto, a decisão colegiada afirmou que a empresa não optou pelo pagamento substitutivo do "reembolso-creche", considerando "suficiente o convênio firmado com a Creche Municipal de Nuporanga ou a redução da jornada laboral em uma hora, equivalente aos dois intervalos de 30 minutos legalmente previstos".
 Por isso, "apesar de reputar válida a cláusula 15ª do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), que estipula o valor do respectivo reembolso em 15% do piso da categoria especificado na cláusula 3ª do mesmo ACT, tal não socorre a recorrente no sentido de afastar sua condenação, posto que a mera previsão do reembolso em instrumento coletivo não isenta a responsabilidade patronal pelas condições inadequadas da creche".
Em conclusão, o acórdão manteve a sentença, inclusive quanto ao dano moral coletivo, "diante da não observância dos requisitos legais mínimos para adequação dos locais de amamentação", o que, segundo afirmou a decisão colegiada, fez com que a empresa assumisse "o risco por eventuais danos à saúde do bebê, que deve alimentar-se exclusivamente com leite materno até os seis meses de vida".
A Câmara concluiu que essa "violação a preceito assegurado pela Constituição Federal, independentemente se está ou não vinculada a reações psíquicas da vítima, enseja compensação indenizatória, sendo a dignidade humana o fundamento central dos direitos humanos, devendo ser protegida ou reparada, quando violada".
( Processo 0001482-08.2011.5.15.0146 )
 Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, por Ademar Lopes Junior, 13.11.2012

Gravidez garante estabilidade provisória a empregada demitida


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a estabilidade provisória assegurada às gestantes, a uma operadora de telemarketing da empresa Contax S/A que foi dispensada quando a sua gravidez ainda não era conhecida. A Telemar Norte Leste S/A, para a qual a empregada prestava serviços, foi condenada subsidiariamente.

A sentença do primeiro grau havia reconhecido a estabilidade provisória da empregada, referente ao período de outubro de 2007 a fevereiro de 2008 e os reflexos no FGTS, férias e 13º salário, 13º proporcional de 5/12 e férias também de 5/12. Segundo o juízo, a empregada  comprovou que estava grávida quando foi demitida, em outubro de 2007.

No entanto, o Tribunal Regional da 7ª Região (CE), dando provimento a recurso das empresas, reformou a sentença e retirou-lhe a estabilidade. Ela recorreu ao TST e ao examinar seu recurso na Quinta Turma, o relator, ministro Caputo Bastos, afirmou que o teor do artigo 10, II, "b", do ADCT leva ao entendimento de que "o termo inicial do direito da gestante à estabilidade se dá com a concepção e não com a constatação da gravidez por intermédio de exame clínico, sendo necessário apenas que a empregada esteja grávida no momento da extinção do contrato de trabalho, independentemente da ciência das partes a respeito".

Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do TST já firmou o entendimento de que é irrelevante para fins da estabilidade provisória, que a gravidez seja do conhecimento do empregador, quando da dispensa, e suficiente para assegurar a estabilidade provisória à trabalhadora, afirmou. É o que estabelece a Súmula 244, I, do TST.

Assim, o relator deu provimento ao recurso da empregada para deferir-lhe a "indenização decorrente de estabilidade provisória conferida à gestante nos termos da sentença". Seu voto foi seguido por unanimidade.
( RR-87200-08.2008.5.07.0014 )

TURMA: O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Mário Correia, 13.11.2012 

domingo, 11 de novembro de 2012

Gratificação integra o salário para todos os efeitos legais

Em acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a juíza Patrícia Therezinha de Toledo entendeu que “a gratificação tem natureza salarial, por isso, integra ao salário para todos os efeitos legais”.

De acordo com o parágrafo 1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador”.

Assim, a magistrada concluiu que não se trata de incorporação da gratificação de função no salário, mas sim de observar a integração de gratificação de função na base de cálculo de apuração das horas extras, enquanto houver pagamento da referida gratificação.

Nesse sentido, o recurso do empregador foi negado, e manteve-se incólume o teor da sentença de 1º grau, que determinava que, para fins de apuração de horas extras, fosse incluído o valor da gratificação de função na base de cálculo.

( RO 00011580620115020461 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 08.11.2012

sexta-feira, 2 de novembro de 2012

Presidente da Câmara quer votar neste ano fim do fator previdenciário


O mecanismo, que garantiu redução de R$ 44 bilhões nas despesas da Previdência em 12 anos, é tema de diversos projetos em tramitação na Câmara que propõem a substituição do fator.

O presidente da Câmara, Marco Maia, anunciou a intenção de votar ainda neste ano o projeto de lei que acaba com o fator previdenciário e propõe uma nova fórmula para a concessão dos benefícios (PL 3299/08).

A regra atual baseia-se em um coeficiente obtido a partir do tempo de contribuição, da idade e da expectativa de sobrevida do segurado à época da aposentadoria. Ela atinge quem se aposenta por tempo de contribuição dentro do Regime Geral da Previdência Social, ou, como se diz popularmente, quem se aposenta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Antes da sua criação, as aposentadorias por tempo de contribuição eram calculadas com base na média dos últimos três anos de salário, como explica o consultor econômico Raul Velloso. "Com o fator, criou-se uma fórmula diferente, que estimula as pessoas a demorar mais contribuindo.

A fórmula diz o seguinte: se você quiser ficar mais um pouco, você vai receber um pouco mais; se quiser sair agora, vai receber um pouco menos. Esta fórmula, que faz este cálculo e ficou conhecida como fator previdenciário, leva em conta vários fatores, que antes não eram levados como, além do tempo de contribuição, quantos anos em média uma pessoa vive, segundo cálculos do IBGE".

Stephanes: o sistema atinge muito mais o trabalhador celetista.O fator previdenciário, porém, não se aplica a quem se aposenta por invalidez ou pelo regime especial, ou seja, os trabalhadores rurais. No caso de quem se aposenta por idade, 65 anos para o homem e 60 para a mulher, aplica-se o que for mais vantajoso para o segurado. A rigidez da regra é quase consenso.

O deputado Reinhold Stephanes (PSD-PR), ex-ministro da Previdência, enfatiza que o sistema atinge muito mais o trabalhador celetista. "Não há nenhuma dúvida de que o fator é muito forte, muito pesado para o sistema celetista, já que para os outros sistemas de aposentadoria, como os sistemas públicos, de polícia ou de militares não existe um item com tal força para retardar essas aposentadorias ou diminuir o valor das aposentadorias, como o fator previdenciário. Acho muito difícil que o governo concorde em aceitar a mudança do fator previdenciário. Teria que ter outro substitutivo, como a introdução da idade mínima."

Aposentadoria precoce
De acordo com especialistas, o fator previdenciário não atingiu seu objetivo inicial de desestimular as aposentadorias precoces. Hoje, o homem pode requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição. A mulher tem direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição.

Um acompanhamento da curva de idade média de aposentadoria por tempo de contribuição mostra que ela tem se mantido em torno de 53 anos e meio nos últimos anos, porque as pessoas preferem perder uma parte do benefício a deixar para se aposentar depois, como constata o presidente da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, Álvaro Solon.

"O fator não está atingindo o objetivo, que é fazer com que as pessoas se aposentem mais tarde. Hoje as pessoas se aposentam e continuam trabalhando. Elas só vão ver o tamanho do prejuízo quando saírem do mercado de trabalho, ou por falta de inserção no próprio mercado ou por perda da capacidade laborativa por doença ou outras circunstâncias. Hoje, no Brasil, as pessoas podem se aposentar e continuar trabalhando."

Embora o fator previdenciário não tenha conseguido evitar as aposentadorias precoces, não se pode afirmar que a regra tenha sido um fracasso do ponto de vista das contas da Previdência Social. Segundo o diretor do Regime Geral da Previdência Social, Eduardo Pereira, em 12 anos houve uma redução na despesa de aproximadamente R$ 44 bilhões.

Mecanismo perverso
A amortização decorre da redução do valor do benefício a ser pago, que pode chegar a cerca de 40% no caso das mulheres e a 30% para os homens. É por isso que o fator previdenciário é comumente tachado de mecanismo perverso.

O deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), presidente da Força Sindical, se encaixa entre seus críticos. "Para os trabalhadores, o fator foi muito perverso porque tirou benefícios das pessoas que pagaram sua vida inteira e, na hora que mais precisam, perdem 40% do salário.

Do lado do governo foi um grande negócio porque milhões de pessoas se aposentaram nesse período e foram garfadas em 40%. Foi um assalto ao bolso dos trabalhadores durante todo esse período e é isso o que a gente quer evitar daqui para frente."

Já o consultor econômico Raul Velloso defende o fator previdenciário. "Nós temos um problema de envelhecimento da população e o INSS tem um déficit muito grande, quando a gente compara com outros países, ou seja, não tem dinheiro suficiente para pagar todo mundo se este sistema se mantiver assim pelos próximos anos. Alguma correção vai ter e, se é para ter correção, eu prefiro uma que eu consiga explicar os fatores que entram no cálculo."

Uma das razões para explicar o fato de o trabalhador optar pela perda no valor do benefício pode estar relacionada à possibilidade de os segurados associarem à renda advinda da aposentadoria à renda obtida no mercado de trabalho ou dos saques mensais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) permitiu ao trabalhador, além de retirar todo o dinheiro acumulado no FGTS no momento da aposentadoria, sacar todo mês o valor que é mensalmente depositado pela empresa, equivalente a 8% do salário.

Outra razão para aposentadoria precoce pode estar relacionada à incerteza quanto ao valor do benefício gerada pelo fator previdenciário. É que a tábua de expectativa de vida, uma das componentes do fator, é atualizada a cada ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Por isso, o trabalhador não sabe exatamente qual será a sua renda mensal, caso decida adiar a aposentadoria.

Fonte: Agência Câmara de Notícias, 01.11.2012

Desaposentação ajuda a ganhar mais na aposentadoria : Quem se aposenta pelo INSS, mas continua trabalhando e contribuindo, pode rever os cálculos para ganhar um pouco mais.


Muita gente se aposenta, mas continua trabalhando e contribuindo para o INSS. Essas pessoas podem, se for vantajoso para elas, requerer na Justiça a chamada desaposentação, isto é, a renúncia à aposentadoria antiga para se aposentar novamente com um valor de aposentadoria maior.

 “A pessoa renuncia à aposentadoria menos vantajosa e troca, em ato contínuo, por uma mais vantajosa, aproveitando todas as contribuições para o INSS após a aposentadoria antiga”, define Guilherme de Carvalho, doutor em direito previdenciário e advogado da G Carvalho Sociedade de Advogados.

A desaposentação pode ser especialmente vantajosa para quem se aposentou por tempo de contribuição e foi penalizado pelo fator previdenciário em função da pouca idade. Ou ainda para quem requereu aposentadoria especial, concedida para pessoas que exerceram, por exemplo, profissões perigosas ou insalubres, ainda que jovens.

Desta forma, essas pessoas podem continuar trabalhando, ainda que como autônomas, e renunciar à aposentadoria antiga, passando a receber novos valores, desde que continuem a contribuir para a Previdência Social. Assim, é possível esperar para atingir a idade mínima de aposentadoria e se aposentar por idade, aumentando a renda auferida todo mês.

Para que a desaposentação valha a pena, o aposentado deve ter continuado a contribuir por valores próximos ao teto. Se a contribuição for mínima, diz Guilherme de Carvalho, provavelmente não haverá vantagem.

Não existe previsão legal para a desaposentação, e o decreto que regula a Previdência Social até prevê, no artigo 181-B (*) , que a aposentadoria seja irreversível e irrenunciável. Contudo, de acordo com Carvalho, também não existe nenhuma proibição à revisão do cálculo, tomando como base as novas contribuições.

Assim, diz o advogado, é possível pleitear na Justiça a revisão do cálculo e a desaposentação, iniciando-se uma nova aposentadoria com valores mais altos. “A pessoa tem que provar que é aposentada, provar que contribuiu para o INSS, procurar um advogado especializado em direito previdenciário e entrar com uma ação. O INSS não aceita por via extrajudicial”, diz Carvalho.

Segundo ele, antes de passar o processo adiante, o juiz verifica os cálculos para ver se os novos valores realmente são mais vantajosos para quem quer desaposentar. “É preciso demonstrar por meio de cálculos”, diz o advogado.

Não existe garantia de ganhar a causa, mas Carvalho afirma que as decisões costumam ser favoráveis. Um de seus clientes, que recebia 1.251,85 reais de aposentadoria passou a receber 2.660,77 reais na nova aposentadoria, uma diferença de 1.408,92 reais. “A renda pode dobrar ou até triplicar em alguns casos”, diz ele.

Normalmente não é pedida a devolução dos valores já pagos a título de aposentadoria, mas mesmo que isso ocorra, essa decisão é questionável na Justiça.

(*)  “ Decreto nº 3.048 de  06.05.1999 -  Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.:  Art. 181-B.  As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)”

Fonte: Exame.com, por Julia Wiltgen, 31.10.2012

Brizola Neto adia a obrigatoriedade do novo Termo de Rescisão de Contrato


Brasília, 31/10/2012 – O ministro do Trabalho e Emprego, Brizola Neto, determinou na tarde desta quarta-feira (31) que o antigo formulário de rescisão de contrato de trabalho terá validade até 31 de janeiro de 2013.  “Muitas empresas ainda não adotaram os novos formulários e não podemos correr o risco de que o trabalhador seja prejudicado no momento em que for requer o Seguro-Desemprego e o FGTS, junto à Caixa Econômica Federal”, alertou o ministro.

De acordo com o último balanço divulgado pela Caixa, a adesão ao novo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) chega a 41%, percentual considerado baixo pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A transição para o novo modelo de formulário foi iniciada em 2011 e era esperado um maior índice de uso do documento.

O novo termo permite que o trabalhador identifique, de forma muito clara,  todas as verbas a que tem direito por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. Desde aquelas que compunham a remuneração mensal que constava no contra-cheque, até aquelas que são decorrentes da rescisão, como: aviso prévio, 13º e férias proporcionais. Permite que, sem muito esforço, o trabalhador confira se estão corretos todos os valores a que têm direito de receber", explica o secretário de Relações do Trabalho, Messias Melo. 

Fazem parte do novo TRCT, o Termo de Homologação, a ser utilizado nos contratos rescindidos depois de um ano de duração, e o Termo de Quitação, para os contratos com menos de um ano de duração e que não exigem acompanhamento do sindicato ou do ministério. Os dois formulários vêm impressos em quatro vias; uma para o empregador e três para o empregado, duas delas para serem entregues na Caixa para sacar o FGTS e solicitar o recebimento do Seguro-Desemprego.

Assessoria de Comunicação Social MTE
(061) 2031-6537 – acs@mte.gov.br

Pagamento de indenização substitutiva não afasta garantia de emprego da gestante


A empregada gestante tem assegurado o emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. É o que dispõe o artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, invocado por um sem número de trabalhadoras que procuram a Justiça do Trabalho depois de serem dispensadas grávidas pelos respectivos empregadores.

Mais que proteger a mãe, o legislador pretendeu assegurar os interesses do nascituro, garantindo-lhe o bem-estar. O pano de fundo desse cenário é uma sociedade que tem como valores a maternidade, a infância, a vida e a dignidade humana.

A matéria é tratada pela Súmula 244 do TST, que firmou entendimento no sentido de que o patrão nem precisa saber que a empregada estava grávida no momento da dispensa para que o direito à estabilidade seja reconhecido.

A responsabilidade, neste caso, é objetiva. Na mesma súmula consolidou-se o entendimento de que a reintegração será devida se o período de estabilidade ainda estiver em curso. Se já tiver terminado, o empregador deverá pagar uma indenização substitutiva, equivalente aos salários e demais direitos correspondentes ao período da estabilidade.

Mas o empregador pode dispensar a empregada grávida e promover o imediato pagamento da indenização substitutiva? No entender do juiz Luís Felipe Lopes Boson, titular da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, não.

Embora em diversas situações seja devido o pagamento da indenização substitutiva e, muitas vezes, esta seja a pretensão formulada na reclamação trabalhista, no caso analisado pelo magistrado a trabalhadora queria mesmo voltar ao trabalho.

Ela se recusou a assinar a rescisão do contrato após ser dispensada pela empresa aérea onde trabalhava. Esta depositou o valor da indenização substitutiva na conta corrente da empregada e considerou cumprida sua obrigação.

No entanto, ao analisar o processo, o julgador considerou inválido o procedimento. "Em casos como tais, existe o direito específico à reintegração (S.244,II, TST)", registrou na sentença, repudiando a atitude patronal.

Aplicando o entendimento jurisprudencial previsto na Súmula 244 do TST, determinou a reintegração da reclamante ao trabalho, no prazo de oito dias, condenando a empresa aérea ao pagamento de salários e verbas contratuais, vencidos e vincendos.

Para evitar o enriquecimento indevido da trabalhadora, autorizou a compensação da indenização substitutiva paga pelo empregador. Houve recurso, mas o Tribunal de Minas manteve a condenação.
( RO 0001216-60.2011.5.03.0144 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 31.10.2012