segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Diretoria do SindQuímicos não aceita resultados do Laudo Técnico na Hydro Alunorte!


Mais uma vez a Diretoria do SindQuímicos de Barcarena afirma rejeição ao Laudo de Insalubridade, desta vez diante do Diretor Industrial da Hydro Alunorte e de seus Gerentes Gerais, ocorrida em uma reunião no dia 26 de Outubro, nas dependências da empresa.

O Presidente Antonio Gaspar acompanhado pelos Diretores sindicais Sergio Santiago (vice-presidente), Scyllas, Salomão e Duberney, estiveram na reunião convocada pelo Sindicato, a fim de afirmar sua total contrariedade ao ato unilateral da empresa, ao retirar o pagamento dos adicionais de Insalubridade e Periculosidade de dezenas de trabalhadores da Hydro Alunorte, o que evidencia o quanto todos os trabalhadores e seu Sindicato estão desaprovando o ocorrido.

Os erros são muitos na execução desta ação de supressão do pagamento da Insalubridade e Periculosidade, pois tem sido denunciado pelos trabalhadores e testemunhado pelo Sindicato, a total falta de ações que eliminassem ou mesmo reduzissem as emissões e influencias dos Agentes Ambientais dentro da empresa, o que é pior, em muitas áreas como, por exemplo, no Porto, tem ocorrido o aumento das emissões, com a elevação na produção e consequente envio de mais Alumina para a estocagem, a elevação da produção no Desaguamento e o aumento dos estoques de Carvão e Bauxita, mas mesmo assim a empresa insiste em afirmar que o “Laudo” informa não existir mais condições Insalubres no Porto.

É por isto e por demais condições controversas ao que afirma a empresa e ao que realmente ocorre na refinaria, que o SindQuímicos está acionando Administrativamente e judicialmente a Hydro Alunorte, a fim de que prove com fatos e dados, além do dito “Laudo”, o que foi e está sendo feito para evitar a “Morte lenta e dolorosa” dos trabalhadores.


O Sindicato está preparando a Ação Judicial para contestação da supressão do pagamento da insalubridade e Periculosidade em algumas áreas da Hydro Alunorte, segundo informado pela Assessoria jurídica do Sindicato, para isto será necessário a apresentação de documentos que demonstrem esta situação, ou seja, além da Análise do Laudo será necessário a apresentação da cópia de alguns contracheques demonstrando que o trabalhador recebia e que no mês seguinte deixou de receber o adicional.

Outra informação sobre os pagamentos da Insalubridade e Periculosidade é sobre o pagamento do retroativo. A Constituição federal em seu artigo 233, Art. 7º, Inciso XXIX, retificada pela EC 28 de 26/05/2000, garante créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, ou seja, a divida da Hydro Alunorte com o trabalhador é de 5 anos, para pagamento de Retroativo e não de 3 meses, como querem afirmar.

O SindQuímicos estará instalando ação Administrativa e Judicial para efetivação deste pagamento.
 

domingo, 28 de outubro de 2012

Belém: confira a pesquisa Ibope para o segundo turno


O candidato Zenaldo Coutinho, do PSDB, segue liderando a disputa para a prefeitura. Ele tem 57% das intenções de votos.


De acordo com o Ibope, em Belém, o candidato Zenaldo Coutinho, do PSDB , segue liderando a disputa para a prefeitura. A margem de erro é de quatro pontos percentuais. A pesquisa foi encomendada pela TV Liberal, afiliada da Rede Globo. A pesquisa só considera os votos válidos - como faz o Tribunal Superior Eleitoral. O percentual de eleitores indecisos e os votos em branco e nulos são excluídos.
O candidato Zenaldo Coutinho, do PSDB, aparece com 57% das intenções de voto, oscilando na margem de erro de 53% a 61%. O ex-prefeito Edmilson Rodrigues, do PSOL, tem 43% dos votos válidos. E oscila na margem de erro de 39% a 47%.
O Ibope ouviu 602 eleitores, de quarta-feira (24) até sexta (26).

Lucro da Vale cai 57,8% no 3º trimestre de 2012

Embarque de minério da Vale no Porto de Tubarão, Espírito Santo (Robson Freitas)

O lucro líquido da Vale atingiu 3,328 bilhões de reais no terceiro trimestre do ano, o que representou um recuo de 57,8% em relação ao mesmo período de 2011. O lucro é o menor deste o primeiro trimestre de 2010, quando a mineradora registrou ganhos de 3,2 bilhões de dólares. A empresa divulgou seus resultados no início da noite desta quarta-feira. O resultado está aquém das previsões de analistas, que esperavam ganhos de 3,9 bilhões de reais. No segundo trimestre deste ano, a mineradora já havia divulgado resultados pouco otimistas: queda de 48,3% em seu lucro.

A receita operacional somou 22,2 bilhões de reais, uma queda de 34,5% na mesma comparação. A geração de caixa medida pelo Ebitda (lucro antes de juros, impostos, depreciação e amortização) ajustado alcançou 7,581 bilhões de reais, retração de 61,2% ainda na relação anual. Na comparação com o trimestre imediatamente anterior, o lucro caiu 37,4%, a receita 7% e o Ebitda 24,9%.

O responsável pelos números menores no trimestre passado, segundo a companhia, foi o preço do minério de ferro, que caminha em trajetória descendente desde o fim de 2011. No terceiro trimestre de 2011, a situação era oposta. No intervalo, o preço médio do minério praticado pela empresa havia atingido o seu pico histórico, de 151,26 dólares a tonelada. Agora, no último trimestre 2012, o preço da matéria-prima começa a apresentar recuperação, mas em níveis distantes daqueles observados no passado.

Ainda no trimestre passado, a produção de minério de ferro pela Vale somou 83,926 milhões de toneladas, o que representou uma queda de 4,5% em relação ao registrado no mesmo período de 2011. Na comparação com o trimestre imediatamente anterior, houve um incremento de 4,2% nos volumes. Essa produção considera 100% da produção da Samarco, empresa na qual a Vale é sócia. Os metais básicos continuam gerando cautela. A produção de níquel no período entre julho e setembro somou 49 mil toneladas, recuo de 15,7% ante o terceiro trimestre de 2011. Já a produção de cobre caiu 19,9% em relação ao mesmo período de 2011, para 68 mil toneladas.

Investimentos - A Vale também informou nesta quarta-feira que os investimentos no terceiro trimestre do ano somaram 4,289 bilhões de dólares, queda de 5,3% em relação ao registrado no mesmo período de 2011. Ante o período imediatamente anterior, o montante ficou estável. Esse valor exclui aquisições.

No acumulado do ano até setembro, os investimentos da Vale atingiram 12,253 bilhões de dólares, aumento de 8,4% em relação ao mesmo período de 2011. Esse montante significa 57% do total programado para 2012, de 21,4 bilhões de dólares. A mineradora afirmou que os investimentos no período refletem o "foco no crescimento orgânico como prioridade estratégica". De acordo com a Vale, 73,7% do total investido no período foi destinado para financiar o crescimento da empresa. "É muito provável que 2012 seja o ano de pico de investimentos nos próximos anos", destacou a empresa. A sustentação de projetos existentes consumiu 26,3% do total investido.

Leia também:
Produção de minério de ferro da Vale cai 4,5%
Vale assume perda de R$ 1,1 bilhão para governo

Só trabalhador tem direito a aviso prévio proporcional


A Lei nº 12.506/2011 alterou o artigo 487 da CLT, dispondo que o aviso prévio deverá ser concedido na proporção de trinta dias aos empregados com até um ano de casa. A partir daí, serão acrescidos três dias por cada ano de serviço prestado à empresa, até o máximo de sessenta dias, perfazendo um total de até 90 dias.

Contudo, a nova regra foi instituída apenas em favor do trabalhador, por ser direito do empregado, na forma prevista no artigo 7º, caput e inciso XXI, da Constituição da República. Com esse fundamento, a 6ª Turma do TRT-MG manteve decisão de 1º Grau que condenou a loja de departamentos reclamada a devolver à empregada o valor excedente a trinta dias do seu salário.

A reclamante alegou que foi admitida na empresa em 20.08.2007, tendo pedido demissão em 23.01.2012. Como não cumpriu aviso prévio, a ré descontou-lhe o valor de R$3.183,22, quando, na verdade, poderia ter deduzido apenas R$1.940,20, pois este era o valor do seu salário, motivo pelo qual requereu a devolução da diferença.

A ex-empregadora não negou o desconto, mas justificou o procedimento adotado invocando a proporcionalidade estabelecida pela Lei 12.506/11. Analisando o caso, o desembargador Jorge Berg de Mendonça entendeu que a empregada é quem tem razão.

Conforme esclareceu o relator, não há dúvida de que a autora, após quatro anos e cinco meses de trabalho na reclamada, pediu demissão e não prestou serviços no período do aviso prévio.

Também não há controvérsia quanto ao fato de que a empresa não a dispensou do cumprimento. Nesse contexto, a discussão envolve a aplicação da regra estabelecida pela Lei nº 12.506/2011, em favor da empresa, o que tornaria legal o desconto do aviso prévio de forma proporcional.

"Nada obstante a concessão de aviso prévio seja uma obrigação bilateral, que atinge ambas as partes que integram a relação de emprego, o aviso prévio proporcional é um direito apenas do trabalhador", ressaltou.

Isso porque o artigo 7º, caput e inciso XXI, da Constituição da República, estabelece o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço como direito dos trabalhadores, urbanos e rurais.

Além disso, a própria Lei nº 12.506/2011 direciona a aplicação do dispositivo somente aos empregados, nada dizendo em relação aos empregadores. "Desta forma, entendo que o legislador, ao mencionar somente os empregados, excluiu a possibilidade de se aplicar a norma em prol dos empregadores", destacou o desembargador.

Para os patrões, continua tendo cabimento o parágrafo segundo do artigo 487 da CLT, o qual determina que, na falta de aviso prévio, por parte do empregado, o empregador terá o direito de lhe descontar o salário do período. Ou seja, não há regra de proporcionalidade.

Levando em conta que o artigo 487, em seu inciso II, refere-se apenas ao prazo de trinta dias, na visão do magistrado, o desconto previsto no parágrafo 2º limita-se a este período. Sendo assim, apenas o valor do salário da reclamante (R$1.940,20) poderia ser descontado e, portanto, o valor excedente deve ser restituído à trabalhadora.

( RO 0000647-63.2012.5.03.0002 ) 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 24.10.2012

Atestado médico falsificado valida dispensa por justa causa.


Um atestado rasurado resultou na dispensa por justa causa de um trabalhador da Witzenmann do Brasil Ltda. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou, por unanimidade, provimento ao Agravo de Instrumento que pedia análise do Recurso de Revista e reforma da sentença que entendeu ter a atitude configurado falta grave suficiente para suspender o contrato de trabalho por justa causa.

Na inicial, o trabalhador pediu a reversão da justa causa, sob a alegação de que não cometeu irregularidades. Em contrapartida, a empresa sustentou que a penalidade foi corretamente aplicada, uma vez que o empregado teria adulterado atestado médico. Ao analisar as provas dos autos, a juíza Odeta Grasselli, constatou que a rasura no atestado médico não gera dúvidas. "Trata-se de uma modificação grosseira à grafia original," descreveu.

O médico que emitiu o atestado confirmou que o documento se restringia à data da consulta - sábado, 16 de janeiro, e não do sábado até a segunda-feira seguinte, 18 de janeiro.

O trabalhador alegou que não foi o responsável pela falsificação, entretanto a conclusão dos autos se deu no sentido oposto. "O obreiro reconhece que o atestado médico apresentado referia-se apenas ao dia 16, mas faltou ao labor na segunda-feira subsequente, ou seja, sem justificativa.

Também assinou o cartão de ponto no qual consta que sua ausência relativa ao dia 18 foi justificada por atestado médico," afirmou a juíza na sentença que validou a justa causa aplicada pela empresa.

No Regional, o trabalhador pediu a nulidade da sentença, pelo cerceio de defesa, com retorno dos autos à origem para que fosse realizada prova técnica consistindo em perícia grafotécnica.

Mas o pedido não obteve sucesso.  "O requerimento de produção de prova pericial grafodocumentoscópica consiste em medida inútil e desnecessária, uma vez que a perícia não poderia garantir a autoria da adulteração no documento rasurado, pois, como bem exposto na  sentença recorrida,  a rasura poderia ter sido efetuada a mando do autor ou de qualquer outra pessoa," concluiu o TRT.

Insistente, o empregado recorreu à instância superior, mas o vice-presidente da 9ª Região denegou o seguimento do Recurso de Revista. Com a apelação do Agravo de Instrumento teve o processo analisado pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, no Tribunal Superior do Trabalho, que como relator, negou provimento.

Em seu voto, o ministro concluiu que as provas documentais e orais analisadas pelas instâncias anteriores são aptas e suficientes para comprovar que o trabalhador adulterou, de fato, o atestado médico apresentado para justificativa de falta.

"Decidir de maneira diversa, como pleiteia o autor do recurso, ensejaria o revolvimento de matéria de cunho fático, o que encontra obstáculo na Súmula 126 do TST." O voto foi acompanhado por unanimidade pelos ministros que compõem a Sétima Turma.

( AIRR - 665-37.2010.5.09.0245 )

- Turmas: O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Taciana Giesel. 24.10.2012

Empresa é condenada a ressarcir ex-empregado por descontos indevidos.


A 7ª Câmara do TRT julgou procedente o recurso de um trabalhador, determinando a devolução pela reclamada, uma empresa de telecomunicações, de valores descontados a título de danos e avarias em carro e de extravio de ferramentas e materiais.

O trabalhador afirmou que os descontos foram feitos pela empresa de forma indevida. Segundo a reclamada, os descontos foram realizados "a título de multas, avarias no veículo e não devolução do material de trabalho", todos constatados, segundo a defesa da empresa, com documentos que integraram os autos. Ela também juntou documentos que comprovariam, sustentou a ré, que as infrações foram de autoria do próprio reclamante.

O juízo da Vara do Trabalho de Araras afirmou que os documentos demonstram que o reclamante estava ciente do contrato de trabalho.

Além disso, afirmou também que os documentos, devidamente assinados pelo autor, explicitam que o sinistro com o veículo (tipo Celta, placa ANM 8112) ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador.

Por isso, o juízo de primeira instância afirmou que recai sobre ele o dever de reparar o dano ocasionado e que "os descontos efetuados de forma parcelada não infringem o disposto no artigo 462, parágrafo 1º da CLT".

A sentença considerou, quanto aos descontos a título de "ferramental", que caberia ao trabalhador descaracterizar o documento, o que ele não fez, no entendimento do juízo da VT. Já quanto à multa de trânsito, a decisão de primeira instância julgou indevido o desconto, uma vez que o veículo envolvido era de placa diferente (ANP 4140).

O relator do acórdão da 7ª Câmara, desembargador Fabio Grasselli, reconheceu, com base na cláusula 8ª do contrato de trabalho mantido entre as partes, o direito do empregador a efetuar descontos no salário do trabalhador, especialmente em valores equivalentes a bens móveis, materiais, ferramentas ou equipamentos da empresa colocados à disposição do trabalhador para utilização nos serviços e que tenham sido danificados ou eventualmente não restituídos, no caso de rescisão do contrato de trabalho.

Porém, ressaltou que "somente se permite o desconto no caso de dolo ou culpa do trabalhador" e, por isso, ressaltou que "o cerne da questão recai sobre a verificação da conduta do empregado, competindo à empresa o ônus da prova da culpa do laborista pelas supostas avarias no veículo e extravio de ferramentas da empresa colocadas à disposição do reclamante para utilização em serviço".

Nesse aspecto, a empresa, segundo o acórdão, "não se desvencilhou, porquanto os documentos trazidos com a defesa não são suficientes para o fim pretendido". Quanto ao suposto dano no veículo, entendeu a 7ª Câmara que "não há comprovação de que ocorreram por descuido ou negligência do trabalhador".

O acórdão acrescentou que o dano "já constava do ‘check list′ avarias na lataria (assinalado ‘com defeito′), de sorte que não é possível concluir pela caracterização de culpa ou dolo apta a ensejar qualquer responsabilidade do empregado pelas despesas referentes aos reparos efetuados no veículo".

Também disse que "não se justifica repassar ao obreiro o gasto decorrente da confecção de cópia de chave quebrada dentro da fechadura da porta traseira, sem contar que o documento de autorização do respectivo desconto não foi assinado pelo demandante".

Por fim, acrescentou que o trabalhador "também não autorizou qualquer desconto relativamente à aduzida avaria que ensejou a troca dos quatro pneus, bem assim os serviços de montagem, alinhamento e balanceamento".

A decisão colegiada, no que diz respeito às ferramentas e materiais de propriedade da empresa colocados à disposição do reclamante para uso em serviço, afirmou que "inexiste demonstração de que não foram devolvidas por motivo de perda", ressaltando que a empresa "sequer cuidou de comprovar a entrega da lista descritiva dos equipamentos fornecidos ao empregado, com os valores de cada um, o que revela a unilateralidade e arbitrariedade da avaliação das importâncias a serem ressarcidas, de modo que a assinatura dos recibos não se presta como meio de prova hábil a conferir licitude aos descontos levados a efeito pelo empregador".

Em sua conclusão, o acórdão salientou que "é sabido que o trabalhador não concorre para os riscos do empreendimento (artigo 2º da CLT)", e por isso é "forçoso concluir pela ilicitude dos descontos efetuados". Com esse entendimento, condenou a reclamada à restituição dos valores descontados a título de danos/avarias em carro e de ferramentas/materiais extraviados.

( Processo 0001378-59.2010.5.15.0046 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, por Ademar Lopes Júnior, 23.10.2012

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Número dos Processos das Horas In Itineres começas a ser divulgados pelo SindQuímicos.


Os números dos Processos das Horas In Itineres estão sendo disponibilizados pela Diretoria Renovação e Trabalho, do SindQuímcios de Barcarena, após liberação pela Justiça do Trabalho de Abaetetuba.

Devido ao grande número de documentos juntados na Ação principal de cobrança das Horas In Itinere, houve um atraso na liberação dos números dos processos, mas a partir de hoje os referidos números estarão sendo divulgados, permitindo o acompanhamento do andamento dos processos, por todos os trabalhadores da empresa, através do site: http://www.trt8.gov.br
Os números são:

1.        Abaetetuba ADM: 1522-14.2012.5.08.0125

2.        Abaetetuba Turno: 1521-29.2012.5.08.0125

3.        Belém ADM: 1505-50.2012.5.08.101

4.        Belém Turno: 1549-94.2012.5.08.125

As informações sobre os Processos de Barcarena estarão sendo apresentados assim que a DRT liberar os números.                           

Laudo de Insalubridade e Periculosidade será contestado pelo Sindicato!


Na última quinta-feira, dia 18 de outubro, por volta das 16h foi divulgado ao Sindicato um relatório sobre o pagamento da Insalubridade e Periculosidade, para os trabalhadores da Hydro Alunorte, tendo como referência o Laudo elaborado pela empresa ITSEMAP.

A Diretoria Renovação e Trabalho do SindQuímicos estará realizando reunião geral de Diretoria, a fim de fazer os devidos encaminhamentos a este respeito, mas já adianta a todos os trabalhadores que irá contestar na justiça e pedir a realização de uma nova perícia, realizada por pessoal habilitado pelo Justiça do Trabalho no Pará, pois o que a empresa está fazendo é errado, ao utilizar o Laudo para prejudicar dezenas de trabalhadores, segundo a avaliação prévia feita pela entidade, além de não estar sendo considerado o grau correto dos percentuais, também está sendo cometida uma falta grave quando se retira o pagamento, sem ter havido qualquer correção nas instalações ou nos processos que justifiquem tal ação.

Dentro do Tema Periculosidade, a Diretoria Renovação e Trabalho, do SindQuímicos de Barcarena convoca a todos os profissionais da área de manutenção elétrica e mecânica (Técnicos, Engenheiros, Especialistas), que atuam em áreas de Risco Elétrico, a comparecer na Sede do Sindicato dos Químicos, em Vila dos Cabanos, para participar de Reunião, no próximo dia 24 de Outubro, das 18h às 19:30h, para encaminhar a pauta abaixo:

1.         Apresentação do resultado do Laudo de Periculosidade referente a Riscos elétricos.
2.         Apresentação da Contestação feita pelo Perito contratado pelo Sindicato.
3.         Encaminhamento de ações para correção imediata do resultado apresentado pela empresa.
4.         Encaminhamento da proposição de Ação Coletiva de cobrança do Retroativo a 5 anos, referente ao pagamento de Periculosidade.

domingo, 21 de outubro de 2012

Royalties e fator previdenciário podem ser votados após 2º turno das eleições

Foto:Renato Araújo
Marco Maia: calendário de votações até
o fim do ano incluirá royalties e fator previdenciário.

O presidente da Câmara, Marco Maia, reafirmou nesta terça-feira (16/10/2012 21:09) que o projeto que redistribui os royalties do petróleo (PL 2565/11) e a proposta que extingue o fator previdenciário (PL 3299/08) farão parte do cronograma de votações até o fim do ano. Maia disse que o cronograma será definido em 30 de outubro, após o segundo turno das eleições municipais, em reunião com os líderes partidários.

"Vou apresentar um calendário de votações até o final do ano onde estarão incluídos os royalties, o fator previdenciário, o Código Aeronáutico, o Código de Processo Civil e o marco regulatório da internet", disse Maia.

O líder do bloco PV-PPS, deputado Rubens Bueno (PPS-PR), afirmou que o projeto dos royalties já deveria ter sido votado antes das eleições, mas acredita que é possível concluir as votações até o fim do ano. "Eu não gosto muito de ver a mudança de data de votação, especialmente dos royalties. Há uma injustiça na distribuição desses recursos no Brasil”, disse Bueno.

Marco Maia pretendia colocar o projeto dos royalties em votação nesta semana, mas os líderes partidários não concordaram em votar o tema antes do segundo turno das eleições municipais.

Segundo o líder do PT, deputado Jilmar Tatto (SP), o assunto precisa ser tratado quando não houver mais o envolvimento dos parlamentares com o segundo turno das eleições. “Para quem esperou até agora, 15 dias não vão fazer diferença e poderemos ter toda a atenção dos parlamentares.”
*Matéria atualizada às 21h59.
  
Íntegra da proposta:
•PL-3299/2008
•PL-2565/2011

Tribunal arbitral não tem competência para dispor sobre leis trabalhistas.


Em acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Mércia Tomazinho entendeu que o “Tribunal Arbitral não tem competência para dispor de direitos trabalhistas.”

A magistrada afirmou que o instituto jurídico da arbitragem – instituído pela Lei nº 9.307/1996  – deve se restringir aos litígios relacionados apenas aos direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, aqueles que dependem da vontade ou autonomia das partes envolvidas para serem exercidos.

Ocorre que não é essa a natureza do direito do trabalho, que engloba preceitos e dispositivos de ordem pública e cogente, e disciplina direitos indisponíveis. Em outras palavras, as normas trabalhistas não estão à disposição da vontade das partes, mas devem, sim, ser aplicadas e observadas coercitivamente pelo Poder Judiciário.

Portanto, acordos firmados perante os tribunais arbitrais – que notoriamente não possuem as mesmas características das comissões de conciliação prévia, essas instituídas pela Lei nº 9.958/2000 –, cujo objeto seja indenização por prestação de serviços, não podem ser validados nesta esfera trabalhista.

Com esse entendimento (não unânime na turma julgadora), a relatora reformou a decisão de origem, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, e afastou a ocorrência de coisa julgada, não reconhecendo o acordo firmado entre as partes no tribunal arbitral para fins trabalhistas.

( RO 03360006020035020382 )
  
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo,16.10.2012


quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Novo Termo será obrigatório em 15 dias: Sem o documento, trabalhador não sacará o seguro-desemprego nem o FGTS.


O prazo para as empresas se adaptarem ao novo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) acaba no dia 31 deste mês. A partir de 1º de novembro, a adesão ao novo modelo do documento será obrigatória, conforme determina a Portaria nº 1.057, de julho de 2012.

As mudanças introduzidas trarão mais segurança a trabalhadores e empregadores na medida em que reduzirão erros e proporcionarão maior transparência nos desligamentos, evitando questionamentos futuros.

Considerando que a partir de 1ºde novembro a Caixa não aceitará mais os modelos antigos do TRCT para o pagamento do seguro-desemprego e a liberação do FGTS, o secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Messias Melo, alerta os representantes sindicais dos trabalhadores, responsáveis por boa parte das homologações dos contratos de trabalho, para a necessidade de se atentarem sobre a obrigatoriedade da mudança. Ele lembra que, ao adotarem o novo documento, as empresas evitarão contratempos aos trabalhadores.

“Apesar de a Portaria nº 1.057/2012 delimitar a data de 31 de outubro como limite para utilização do modelo antigo, esperamos contar com a colaboração dos representantes dos trabalhadores (sindicatos, federações, etc.) para que estes fiquem atentos à adesão imediata das empresas ao novo termo, a fim de evitar problemas para os trabalhadores”, reforça Messias. “Se as empresas não aderirem desde já ao novo termo, o trabalhador poderá sair prejudicado", observa o secretário.

Novo TRCT - Impresso em duas vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, o novo termo vem acompanhado do respectivo Termo de Homologação ou de Quitação (conforme a situação – contratos com menos ou com mais de um ano de serviço), que serão impressos em quatro vias (uma para o empregador e três para o empregado) destinadas ao saque do FGTS e à solicitação do seguro-desemprego.

Além de prorrogação da validade do modelo atual, até 31 de outubro, a Portaria nº 1.057 criou dois novos formulários: o Termo de Quitação e o Termo de Homologação. O Termo de Quitação deverá ser utilizado em conjunto com o TRCT nas rescisões de contratos de trabalho com menos de um ano de serviço.

Já o Termo de Homologação será utilizado para as rescisões de contrato com mais de um ano de serviço – casos em que é obrigatória a assistência e homologação pelo sindicato profissional representativo da categoria ou pelo MTE.

A mudança tornou o TRCT mais claro, uma vez que criou campos diferenciados para a explicitação de férias do período e dos períodos anteriores, horas extras normais e noturnas, 13º salário do período e de períodos anteriores, entre outros detalhamentos. Mais informações sobre as mudanças no TRCT estão disponíveis no link:
http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A36A27C1401389A26D1F73CB8/Portaria 1.057 unificado.pdf
  

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego, 16.10.2012

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Salário pode ser penhorado para pagar dívida de pensão alimentícia acumulada


Os vencimentos, soldos e salários, entre outras verbas remuneratórias do trabalho, podem ser penhorados para o pagamento de prestação alimentícia. A execução desse crédito, mesmo que pretérito, por quantia certa, não transforma sua natureza nem afasta a exceção à impenhorabilidade daquelas verbas. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O entendimento contraria posição adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Para os desembargadores gaúchos, a penhora deveria ser afastada porque a execução seguia o rito da quantia certa e dizia respeito a dívida não atual.

Recalcitrância premiada
Para a ministra Nancy Andrighi, porém, ao contrário do que entendeu o TJRS, ao se permitir o afastamento da penhora em razão da passagem do tempo de inadimplência, a situação de quem necessita de tais prestações de natureza alimentar só piora. Segundo ela, as medidas deveriam ser progressivamente mais incisivas, e não abrandadas.

“Não admitir a constrição de verbas salariais, por efeito do lapso temporal já transcorrido desde o não pagamento da dívida de alimentos, resulta em inaceitável premiação à recalcitrância do devedor inadimplente”, afirmou a relatora.

Quantia certa
Além disso, ela considerou “manifestamente descabida” a interpretação do TJRS quanto ao rito de execução. Conforme explicou a ministra, o dispositivo que excepciona a regra de impenhorabilidade de salário e verbas similares (art. 649, § 2°, do CPC) se situa exatamente no capítulo do Código de Processo Civil que trata dessa modalidade específica de execução: “Da execução por quantia certa contra devedor solvente.”

“A despeito dessa disposição legal expressa, o TJRS afastou a constrição – determinada pelo juiz de primeiro grau para garantia da execução de verba alimentar – de parte do soldo percebido pelo recorrido, sob o fundamento de que, ‘sendo caso de dívida alimentar não revestida de atualidade e executada sob o rito da quantia certa, resta afastado o caráter alimentar’”. Para a ministra, não há como esse argumento subsistir.  O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça, 08.10.2012

Fiscalização inseriu 416,9 mil aprendizes no Mercado de Trabalho nos últimos 4 anos


O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) inseriu 416.940 aprendizes no mercado de trabalho graças a ações de fiscalização realizadas entre janeiro de 2008 e agosto de 2012. Somente nos oito meses deste ano, foram formalizadas as contratações de 86.532 pessoas. O resultado representa 45% da inserção de aprendizes no mercado de trabalho brasileiro.
A maioria tem entre 16 e 18 anos.

Em números absolutos, somam 54.751, o que representa 63% do total de aprendizes introduzidos no mercado formal de trabalho pela ação do MTE. Dos jovens com idade entre 19 e 24 anos, foram inseridos 17.616 aprendizes, representando 20% do total. Na faixa entre 14 e 15 anos, houve a formalização dos contratos de 14.165 pessoas, ou 17% do número de aprendizes colocados no mercado por força da ação ministerial.

Os números da fiscalização do MTE também revelam que a maioria dos aprendizes em atividade (55% do total) são do sexo masculino – em números absolutos, somam 47.858 aprendizes. As mulheres representam 45%, ou 38.674 trabalhadoras.

Ação – A Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) atua por meio de projetos incluídos obrigatoriamente no planejamento anual das Superintendências Regionais. O tema também está previsto nas metas da fiscalização do trabalho no Plano Plurianual (PPA). A Portaria nº 723 e a Instrução Normativa nº 97, ambas de 2012, regem a inserção dos aprendizes no mercado de trabalho.

As coordenações regionais do Projeto de Inserção de Aprendizes no Mercado de Trabalho atuam ainda em parcerias com os conselhos municipais de proteção da criança e do adolescente e o Ministério Público do Trabalho, entre outros órgãos, por meio da promoção de cursos de formação. Em alguns casos, são realizados seminários, oficinas e reuniões de conscientização nos municípios, com a presença das entidades representativas dos aprendizes e dos empregadores.

Segundo o diretor do Departamento de Fiscalização do Trabalho, Leonardo Soares de Oliveira, a fiscalização da inserção de aprendizes no mercado de trabalho está entre as prioridades do MTE por ser um instrumento importante para o ingresso do jovem no mercado de trabalho com qualificação.

Ele explica que a atenção recai não apenas sobre a exigência de que os empregadores cumpram a cota de contratação, conforme obriga o Artigo nº 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas também sobre a observação criteriosa dos pontos da legislação relacionados à qualidade da formação do jovem. “A inserção de aprendizes por meio da fiscalização é uma meta social a que a SIT dá extrema importância”, observa Soares.

Lei da Aprendizagem – O Artigo nº 429 da CLT determina que todo estabelecimento deve contratar aprendizes no limite mínimo de 5% e no máximo de 15% da totalidade dos empregados lotados nas funções que demandam formação profissional.
  
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego, 08.10.2012

Justiça do Trabalho condena empresa que não emitiu CAT e nem afastou empregado após acidente de trabalho


O empregado de uma construtora cai numa valeta, durante o trabalho em dia chuvoso, e se machuca. Levado ao médico da empresa, fica afastado por 3 dias. A empregadora não emite a CAT e desconsidera as reclamações de dor.

A determinação é para que o empregado continue trabalhando normalmente. Com isso, o trabalhador não recebe benefício previdenciário, nem tem garantida a estabilidade provisória no emprego assegurada no artigo 118 da Lei 8.213/91.

Este foi o cenário encontrado no processo analisado pela 7ª Turma do TRT-MG e retrata a realidade de inúmeros trabalhadores que se acidentam no trabalho. Com o objetivo de impedir o recebimento de benefício previdenciário, muitas empresas se valem de manobras para tentar afastar o direito à estabilidade provisória acidentária.

No caso do processo, o trabalhador procurou a Justiça do Trabalho para pedir o pagamento da indenização relativa à estabilidade no emprego e uma indenização por danos morais em face do procedimento adotado pela ré. E tanto o juiz de 1º Grau quanto o relator do recurso da empresa, Márcio Toledo Gonçalves, lhe deram razão.

O relator explicou que para o reconhecimento da estabilidade provisória por doença profissional ou acidente de trabalho são necessários dois requisitos: o afastamento do serviço por prazo superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário (artigo 118 da Lei 8.213/91). Ou então a existência de doença profissional, quando constatada após a dispensa.

No caso analisado, as provas deixaram claro que o trabalhador sofreu típico acidente do trabalho no exercício de suas funções para a construtora. A perícia médica comprovou a fratura de costela, esclarecendo que ela se consolida em 30 dias, com tempo de recuperação estimado de 40 dias.

Na avaliação do julgador, a culpa da empregadora no infortúnio ficou evidente, sendo óbvio que o trabalhador necessitava de afastamento superior a 15 dias. No entanto, ele não recebeu auxilio-doença acidentário. Além de não emitir a CAT, a empregadora não deu ouvidos aos relatos de dor do empregado.

Após afastamento ínfimo, de apenas 3 dias, ele voltou a trabalhar normalmente, mesmo impossibilitado. "Não se pode chancelar a fraude praticada pela ré, que deixou de emitir a CAT oportunamente, sonegando ao demandante o direito à estabilidade provisória acidentária, devida", registrou o relator no voto.

Com essas considerações, o julgador confirmou a sentença que declarou a nulidade da dispensa e determinou a conversão em indenização correspondente aos salários do período da estabilidade, já que o prazo parar reintegração no emprego havia se esgotado. A construtora foi condenada ainda a pagar indenização por danos morais no valor de R$35.000,00, o que também foi confirmado pela Turma de julgadores.

(  RO 0149800-82.2009.5.03.0033 ) 
  
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 27.09.2012

terça-feira, 9 de outubro de 2012

Processo da APEVALE de Itabira continua a apresentar Resultados favoráveis

Ao longo dos últimos meses os mais de seis mil trabalhadores associados à APEVALE de Itabira, Minas Gerais, aos quais dezenas de associados do SINDQUÍMICOS de Barcarena se uniram para exigir na justiça seus direitos, tem aguardado uma decisão por parte do Ministro do STJ, Exlmo Sr. Luis Felipe Salomão, sobre a Ação Judicial que tramita naquele juizo, sob número REsp 1280825, cobrando Danos Materiais sofridos por cada trabalhador. Lembramos aqui que a  APEVALE de Itabira é a única ASSOCIAÇÃO de trabalhadores e ex-empregados da VALE S/A, a alcançar tão expressivos resultados diante do grupo de investimento INVESTVALE, ou seja, somente a  APEVALE de Itabira chegou ao STJ com seu processo.

No último dia 27 de setembro, o referido Ministro determinou redistribuição do Processo, diante da afirmação de Suspeição, nos termos do Art 135, parágrafo único do CPC. Sendo assim o processo foi Redistribuído para a Ministra Maria Isabel Gallotti, que passa, a partir de então, a analisar o processo.

Com isto se prevê uma maior celeridade no andamento do referido processo judicial, tendo por certo uma resposta rápida e de acordo com a ansiedade dos trabalhadores, pois tendo como referência esta mudança, os advogados da  APEVALE de Itabira, estarão realizando diligências, a partir deste mês de Outubro à Brasília, a fim de acompanhar ainda mais de perto o desenrolar deste.

Maiores informações pelo site: www.apevale.com.br

FGTS reduz juros e amplia valor dos imóveis

(Foto: Renato Alves/MTE)
Para Brizola Neto, as medidas aprovadas visam facilitar as possibilidades de acesso ao financiamento com recursos do FGTS

Valor máximo sobe para R$ 190 mil no DF, RJ e SP e taxa de juros chega a 7,16 para famílias com renda até R$ 5 mil.

Brasília, 04/10/2012 – O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), reunido nesta quinta-feira (04) em Brasília, atualizou o valor dos imóveis e as faixas de renda, reduzindo também a taxa de juros aos tomadores de crédito do FGTS para compra da casa própria na área de habitação popular.

O valor dos imóveis foi atualizado em 13% calculado com base no reajuste do INCC de agosto. Com a atualização o teto máximo que era de R$ 170 mil para o Distrito Federal e regiões metropolitanas do Rio de Janeiro e São Paulo, é agora R$ 190 mil. Nas outras capitais e em municípios com mais de 1 milhão de habitantes esse valor passou para R$ 170 mil; em municípios com mais de 250 mil habitantes, o valor atualizado é de R$ 145 mil reais; para municípios com mais de 50 mil habitantes o teto subiu para R$ 115 mil reais; e nos demais municípios o teto agora é de R$ 90 mil.

O Conselho atualizou também o valor do subsídio a famílias de baixa renda. A renda familiar para quem podia se beneficiar do desconto foi ampliada de R$ 3.100,00 para R$ 3.275,00 e o valor máximo que o beneficiário tem direito passou de R$ 23 mil para R$ 25 mil. "As medidas aprovadas hoje reajustam os valores do imóveis, reduz taxas de juros e aumenta o valor do subsídio. "De modo geral estamos ampliando as possibilidades de acesso ao programa", explicou o ministro do Trabalho, Brizola Neto, que presidiu a reunião.

Além de atualizar valores dos imóveis e do subsídio, os conselheiros reduziram em 1 ponto percentual a taxa de juros nos financiamentos no programa Minha Casa Minha Vida a famílias com renda entre R$ 3.275,01 e R$ 5.000,00. Agora essa taxa cai de 8,16% para 7,16% ao ano. Nas transações no âmbito do FGTS, a renda familiar pode chegar a R$ 5.400,00, porém a taxa permanece em 8,16% para rendas superiores a R$ 5.000,00.
Foram beneficiadas também com a redução de juros as famílias com renda entre R$ 2.325,01 e 2.455,00, cuja taxa cai de 6% para 5%, e renda entre R$ 3.100,01 e R$ 3.275,00, que caiu para 6% ao ano com a atualização aprovada hoje.

Segundo o ministro Brizola Neto, a mudança tem como objetivo adequar os valores dos imóveis a variação do Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) e aliar os empréstimos do FGTS a política de redução de juros. “As medidas são importantes para impedir a redução no ritmo da construção civil, pois informações do agente operador Caixa demonstram um recente decréscimo no número de lançamentos imobiliários. Além disso, o Conselho observou que as medidas podem ser aprovadas preservando-se a sustentabilidade do FGTS”, frisou o ministro.

FGTS: NOVOS VALORES DOS IMÓVEIS












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Desconto de auxílio-funeral deve ser autorizado por empregado


A 2ª turma do TRT/RJ negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT para condená-la a devolver a um ex-empregado os descontos efetuados no salário dele a título de auxílio-funeral.

Condenada em 1ª instância, a empresa recorreu da sentença da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, sustentando não haver nenhuma irregularidade nos descontos efetuados. Entretanto, a desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, relatora do recurso, afirmou não haver nos autos prova de que o empregado tivesse autorizado os referidos descontos.

No entendimento da magistrada, a ausência de autorização expressa do reclamante para a realização dos descontos importa na obrigação de devolução dos valores deduzidos, tendo em vista que a regra geral é a prevista no artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual “ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo”.

A relatora também ressaltou a existência da Súmula 342 do TST, que considera legais os descontos salariais efetuados pelo empregador – desde que com a autorização prévia e por escrito do empregado – para que ele seja integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa.

Assim, por unanimidade, a Turma manteve a sentença de 1º grau. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

( RTOrd - 000530013.2009.5.01.0021 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 05.10.2012

Aviso prévio cumprido em casa equivale a aviso prévio indenizado


Se o aviso prévio é cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida. Este é o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 14 da SBDI-I do TST, aplicada pelo juiz Marcelo Alves Marcondes Pedrosa, em atuação na Vara do Trabalho de Congonhas, para condenar uma empreiteira que não observou essa regra a pagar a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, por atraso no acerto rescisório.

Na comunicação de dispensa do auxiliar de mecânico constava que o aviso prévio seria trabalhado. Mas a empresa não apresentou no processo o controle de jornada correspondente ao período.

Como consequência, o julgador reconheceu como verdadeira a versão do trabalhador de que ele havia cumprido o aviso prévio em casa. Nesse caso, conforme ponderou o magistrado, não houve real cumprimento do aviso. Para tanto, seria necessário que o empregado trabalhasse durante o período de aviso, exatamente como previsto na lei.

Para o juiz sentenciante, a determinação para que o empregado cumprisse o aviso em casa constitui clara tentativa de burlar a legislação pertinente. Isto porque, quando o aviso prévio é trabalhado, o pagamento pode ser feito até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato.

Esta é a regra prevista no artigo 477, parágrafo 6º, letra "a", da qual a empreiteira quis se aproveitar, para adiar ao máximo o pagamento das verbas rescisórias. Mas ao mandar que o empregado ficasse em casa, acabou demonstrando que não precisava mais de seu trabalho.

Nesta circunstância, a regra aplicável é a prevista para o aviso prévio indenizado. Ou seja, o pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer até o décimo dia contado da notificação da dispensa, conforme previsto no item "b" do mesmo dispositivo legal.

Esse foi o raciocínio que balizou a edição da OJ 14. O ordenamento jurídico vigente prevê apenas duas possibilidades de aviso prévio: trabalhado e indenizado. O cumprimento em casa não encontra previsão na legislação, equivalendo à dispensa pura e simples do aviso prévio. Por isso, se o empregador determina que o empregado cumpra o aviso prévio em casa, deve pagar as verbas rescisórias dentro do prazo fixado para o caso do aviso prévio indenizado.

Exatamente o que decidiu o julgador, ao determinar que a empreiteira pague a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT ao reclamante. "Comungando com o entendimento em processo de sedimentação na mais alta Corte Trabalhista, e tendo em vista que a ré não observou o prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias, procede o pedido de recebimento da multa prevista no § 8º do referido dispositivo celetista (alínea N), no valor do último salário percebido pelo reclamante", decidiu o juiz. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Minas.

( RO 0000047-17.2011.5.03.0054 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 04.10.2012

Definição do Tribunal Superior do Trabalho não acaba com incertezas de aviso prévio


O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já definiu que o aviso prévio proporcional de até 90 dias só atingirá as rescisões assinadas após a entrada em vigor da Lei 12.506/2011, sancionada no final do ano passado. 

Com isso, os ministros colocaram fim a diversas ações que pediam o pagamento de diferenças nos contratos já extintos antes da lei. No entanto, outras dúvidas e incertezas ainda não foram solucionadas e só a interpretação dos tribunais em mais casos deve acabar com a insegurança jurídica. 

Em setembro, durante a Semana do TST, o Tribunal comandado pelo ministro João Oreste Dalazen aprovou uma nova súmula dizendo que o "direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei n. 12.506, em 13 de outubro de 2011". 

Para o advogado Estêvão Mallet, membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho (ANDT), no momento em que o TST resolveu uma dúvida, surgiram várias outras. "Não ficou claro qual o conceito de rescisão antes da lei trazido na nova súmula. Se a rescisão começou antes da lei, mas o prazo do aviso prévio só terminou depois, não se sabe o que deve ser considerado e isso vai gerar novas discussões", afirma Mallet. 

Otávio Pinto e Silva, sócio do setor trabalhista do Siqueira Castro Advogados, afirma que o TST acabou com uma das incertezas, evitando a discussão e ajuizamento de novas ações pedindo as diferenças de aviso prévio dos trabalhadores que saíram das empresas no máximo há dois anos. 

A definição do TST de que o benefício não retroage deve fazer com que as decisões que já foram dadas concedendo o pagamento para os demitidos antes da lei sejam reformadas. Como uma sentença do início do ano a favor do Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo e Mogi das Cruzes, que entrou com milhares de ações nesse sentido e conseguiu direito ao aviso de 36 dias e o pagamento da diferença de quase R$ 270 para um ex-empregado que trabalhou dois anos e 28 dias em uma empresa. 

Segundo a Confederação Nacional da Indústria (CNI), caso a lei do aviso prévio proporcional estivesse em vigor em 2010, as despesas da indústria com a demissão de trabalhadores aumentariam cerca de 10%. Ou seja, o custo com o pagamento do aviso prévio proporcional subiria de R$ 1,1 bilhão para R$ 1,2 bilhão. 

Pela nova lei, o aviso prévio para quem ficar até um ano no trabalho será de 30 dias. Para os que permanecerem por maior período, será computado ao aviso mais três dias por ano trabalhado. O texto limita o tempo máximo do aviso prévio em 90 dias. Antes, o aviso prévio tinha duração de 30 dias em qualquer situação. 

Estêvão Mallet afirma que ainda há diversas questões a serem resolvidas, como se o empregado tem direito a contagem proporcional do tempo do aviso quando não trabalhou um ano completo, como por exemplo se ficou na empresa por um ano e nove meses. "Não é claro se depois de um ano já se começa a contar os dias a mais ou só depois de dois anos", completa Otávio Silva. 

Mallet destaca que a lei não esclarece se o acréscimo vale também para os casos em que o empregado pede demissão e deve dar o aviso mais longo ao empregador. "Há quem diga que há reciprocidade, mas a lei não diz nada, então acredito que não se aplica", diz. Para o advogado do Siqueira Castro, a Constituição afirma que esse é um direito do trabalhador e, por isso, não se aplica para as empresas. "Ele é obrigado a cumprir somente os 30 dias", afirma. 

"São respostas que só os tribunais vão dar com a interpretação da lei na análise de mais casos concretos e formação de jurisprudência sobre o assunto", diz o professor Estêvão Mallet, que destaca ainda a dúvida se a lei se aplica também ao trabalhador doméstico. O advogado Otávio Silva afirma que ainda há imprecisão sobre a integração do aviso prévio indenizado ao tempo de serviço do empregado. 

Hoje, quando o empregado é dispensado e não trabalhará nos 30 dias de aviso prévio, esse período é considerado para cálculo das verbas rescisórias, como 13º, férias e recolhimento do FGTS. Com o aumento do período de aviso, resta a dúvida se o tempo integra o cálculo do valor pago na rescisão contratual. 

Outro ponto ressaltado é sobre o aviso prévio trabalhado. Pela regra atual, o funcionário que tem que trabalhar pelos 30 dias, tem direito a sair duas horas mais cedo todos os dias. Se o aviso for integral, não é possível saber se o benefício valerá para todos os demais 60 dias. "O funcionário que tem 39 dias de aviso prévio pode sair mais cedo por 30 dias ou no total de 39 dias?", questiona. 

"Ainda não houve tempo de maturação da jurisprudência da Justiça do Trabalho, tanto é que o TST foi cauteloso e só tratou de um tema", afirma Otávio Silva. 

A regulamentação do aviso proporcional teve início no Supremo Tribunal Federal, que debatia como fazer valer a regra constitucional. O julgamento foi suspenso para análise das propostas dos ministros, o que motivou a discussão no Congresso. 
Fonte: Diário do Comércio e Indústria, por Andréia Henriques, 03.10.2012

Empresas devem garantir folgas para quem trabalhar nas eleições


A juíza Cláudia Márcia Soares, da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 1ª Região (Amatra 1), chamou a atenção para os direitos trabalhistas das pessoas que atuam como mesários nas eleições. A juíza destacou, em entrevista à Agência Brasil, que o mesário, na época da eleição, uma vez solicitado o seu trabalho, passa a exercer uma função pública.

“Como ele vai ficar à disposição da Justiça Eleitoral dentro de um período, que pode ser pequeno ou grande, dependendo da função, ele tem a folga compensatória”, disse. A Lei Eleitoral 9.504/97 garante que para cada dia trabalhado como mesário, a pessoa tem direito a duas folgas compensatórias. Observou, entretanto, que o mesário não se torna empregado do setor público em função da prestação desse serviço.

Caberá à empresa onde a pessoa trabalha dar as folgas compensatórias, acrescentou a juíza Cláudia Márcia Soares. “Sendo ele mesário servidor público ou empregado regido pela CLT [Consolidação das Leis do Trabalho], de qualquer forma ele tem direito a essa folga dobrada. Ou no serviço público, por meio do seu superior hierárquico, ou na empresa privada, tem há a obrigação de conceder essa folga em dobro”.

A magistrada do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro ressaltou, ainda, que essa folga não pode ser transformada em dinheiro. Insistiu que o empregador, tanto público como privado, tem de ter ciência que, em determinados dias, aquela pessoa ficou à disposição da Justiça Eleitoral.

Cabe aos mesários e às pessoas que exerçam quaisquer outras funções públicas na eleição pegar uma certidão na Justiça Eleitoral e levá-la para seu empregador, de forma a comprovar o serviço prestado. “A partir do momento em que ele [empregador] recebe esse documento, tem que providenciar a folga”.

Cláudia Márcia enfatizou que não pode haver desconto no salário do empregado que trabalhar na época da eleição. “Pelo contrário. Ele está exercendo uma função pública. Não pode haver desconto”. 

Recordou que a função do mesário não se restringe aos dias de votação no primeiro turno e, eventualmente, no segundo turno. “Porque pode haver, por exemplo, uma convocação prévia para treinamento, o que é muito usual. Esse treinamento já integra a prestação de serviço público naquele momento”. 

O mesário já vai ter direito à folga dobrada compensatória, desde que haja a certidão emitida pela Justiça Eleitoral de que participou daqueles dias de treinamento. “Também os dias de treinamento são objeto de folga compensatória”, disse.

Como nos grupos de mesários tem sempre um que exerce a função de chefia, esses são mais solicitados, o que implica, muitas vezes, que seu trabalho não termina no dia da votação, mas avança após a eleição, declarou a juíza. “Mesmo no dia seguinte, ele tem que ficar à disposição da Justiça Eleitoral para questões específicas, como assinar ou entregar algum documento”.

A juíza explicou que se durante o contrato de trabalho, a empresa não conceder a folga compensatória, o empregado tem direito a pagamento. Ele pode ir à Justiça do Trabalho. “Mas ao fazer isso na constância do contrato, ele corre um risco muito grande de ser dispensado”. 

A orientação, nesses casos, é que as reclamações sejam apresentadas somente ao fim dos contratos de trabalho e, mesmo assim, o trabalho como mesário deverá ser comprovado pela certidão correspondente, bem como o não usufruto das folgas.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região Santa Catarina / Jornal da OAB/SC On Line, 02.10.2012