Em acórdão
da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Jane
Granzoto Torres da Silva entendeu que o “aviso prévio proporcional tem sua
aplicação aos contratos extintos a partir da publicação da Lei
12.506/2011.”
Ao iniciar a explanação de seus fundamentos, a magistrada
expõe que a Constituição de 1988 traz em seu artigo 7º, inciso XXI, a previsão
do direito social do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, de, no
mínimo, 30 dias, nos termos da lei.
Doutrinariamente, esse é considerado
um direito de segunda geração, ou seja, um direito ao qual o legislador
condicionou a eficácia e a aplicabilidade a uma regulação posterior, e que,
portanto, apresenta sua concretização plena apenas de forma
mediata.
Trocando em miúdos: para que esse direito social pudesse ser
exercido de forma completa, tal qual consagrado no texto constitucional,
fazia-se necessária uma regulamentação por lei complementar ou ordinária que lhe
desse, posteriormente, critérios e parâmetros, regulação que foi suprida com a
promulgação da Lei nº 12.506, que passou a vigorar a partir de 13 de outubro de
2011.
Prova da necessidade dessa regulação é o fato de o próprio
Tribunal Superior do Trabalho (TST) ter editado orientação jurisprudencial nesse
sentido, conforme se verifica do texto da OJ nº 84 da SDI-1, do TST: “Aviso
prévio. proporcionalidade. (Inserida em 28.04.1997) A proporcionalidade do aviso
prévio, com base no tempo de serviço, depende da legislação regulamentadora,
posto que o art. 7º, inc. XXI, da CF/1988 não é autoaplicável.”
A
desembargadora concluiu, portanto, que “as diretrizes ali externadas somente se
mostram aplicáveis aos contratos de trabalho extintos a partir dessa data, sob
pena de violação ao ato jurídico perfeito, garantia igualmente inserida entre os
direitos e garantias fundamentais (artigo 5º, inciso XXXVI).”
Ao aplicar
tal fundamentação ao processo analisado, no qual o reclamante pleiteava
diferenças em virtude da proporcionalidade do pré-aviso, a magistrada decidiu
manter a sentença de origem, que havia julgado o pedido improcedente, já que o
contrato de trabalho havia se encerrado antes da referida lei.
( RO
00026722420115020063 )
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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª
Região São Paulo, 13.09.2012
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