O
Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidirá, em breve, se um juiz pode
autorizar o pagamento de verbas a um trabalhador antes do término do processo -
o que se chama de execução provisória - nos moldes do Código de Processo Civil
(CPC). A questão foi levada ao tribunal por meio de um recurso do
Bradesco.
O processo, que está suspenso por um pedido de vista, é
discutido na Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) da Corte.
Os ministros avaliarão a possibilidade de aplicação do artigo 475-O na esfera
trabalhista.
O trabalhador, que atuou no Bradesco entre 1983 e 2006,
pede na causa reintegração à instituição, pois teria sido demitido sem justa
causa. Busca também, dentre outros pontos, o pagamento de diferenças no
recolhimento do FGTS e auxílio-doença, por ter desenvolvido Lesão por Esforço
Repetitivo (LER) supostamente em razão da atividade desenvolvida no
banco.
A 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí determinou, por meio de uma
tutela antecipada (espécie de liminar), que o funcionário fosse reintegrado ao
trabalho. A polêmica, entretanto, ficou por conta da possibilidade, concedida
pela primeira instância, de levantar o dinheiro da execução provisória por meio
de um alvará. O magistrado embasou a medida no artigo 475-O do CPC e concedeu o
prazo de 48 horas para o pagamento, fixando multa de R$ 1 mil por dia em caso de
descumprimento.
O Bradesco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho
(TRT) do Rio de Janeiro alegando que o CPC não poderia ser usado no caso, pois a
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da execução provisória em seu
artigo 899. O banco afirma que não ficou comprovada a necessidade do credor em
receber o dinheiro. O TRT atendeu em parte o pedido do Bradesco, limitando o
levantamento a 60 salários mínimos. Procurada pelo Valor, a instituição
financeira preferiu não comentar o assunto.
No TST, o presidente da
Corte, ministro João Oreste Dalazen, reconheceu que o julgamento é de extrema
importância. "Devemos aplicá-lo [CPC] na Justiça do Trabalho como paliativo para
a notória ineficiência e falta de efetividade da execução trabalhista?",
questionou ao afirma que a questão exigirá um posicionamento categórico do TST.
O relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, votou de forma contrária à
aplicação do CPC. Em seguida o ministro Pedro Paulo Manus pediu
vista.
Para o advogado Danilo Pereira, do escritório Demarest &
Almeida, o artigo 475-O não poderia ser usado em litígios trabalhistas, pois não
há omissão da CLT. "A CLT determina que na execução provisória o dinheiro fique
bloqueado até que haja uma decisão definitiva. Já o CPC diz que o credor pode
pegar o dinheiro, após apresentação de uma caução, provando que ele pode
devolver o valor à outra parte caso a decisão seja alterada",
diz.
Daniel Chiode, do Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima
Advogados, concorda. "Se a Justiça permitir que o trabalhador levante o dinheiro
por este ser de natureza alimentar, será muito difícil restitui-lo depois, se a
decisão for reformada", diz. Já a advogada Juliana Bracks Duarte de Oliveira, do
Latgé, Mathias, Bracks & Advogados Associados, defende a possibilidade de
usar o CPC. "Vejo com bons olhos as medidas que vêm para dar efetividade à
execução, que é o gargalo do processo."
Fonte: Valor Econômico, por
Bárbara Mengardo, 27.08.2012
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