(Qua, 25 Jul 2012
12:26:00)
Um
empregado da empresa paranaense Triângulo Pisos e Painéis Ltda. vai receber
indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 15 mil, por haver
sofrido um acidente de trabalho em que perdeu um dedo da mão direita e ficou com
o funcionamento da mão comprometido. A empresa pediu a reforma da sentença, mas
a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, ficando
mantida a decisão condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(PR).
O acidente ocorreu em
maio de 2005, quando o empregado, então com 26 anos de idade, realizava a
limpeza de uma máquina de montagem de piso compensado. Dispensado sem justa
causa após retornar ao trabalho, ele ajuizou reclamação pedindo a reparação
pelos danos sofridos. O juízo de primeiro grau, entendendo que a empresa
desenvolvia atividade risco, devido ao emprego de maquinários para a fabricação
de pisos e painéis de madeira, reconheceu a sua responsabilidade objetiva no
acidente e a condenou ao pagamento da indenização.
Após ter o recurso
desprovido pelo TRT-PR, a empresa interpôs recurso de revista, sustentando que
era indevida a aplicação da responsabilidade objetiva na Justiça Trabalhista e
afirmando que sua atividade não era de risco. No entanto, o relator que examinou
o recurso na Quinta Turma, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, observou
que a jurisprudência do TST é no sentido contrário. "É possível a
responsabilidade civil objetiva da empregadora, na Justiça do Trabalho, pela
aplicação da teoria do risco da atividade", assinalou.
O relator informou que
o risco da atividade é matéria interpretativa, e que o Regional avaliou como
perigosa a atividade da Triângulo "por sua própria natureza e em razão dos
maquinários utilizados oferecerem riscos de acidentes". Destacou ainda a
anotação regional de que a empresa foi imprudente em não conceder treinamento
adequado ao empregado, havendo, inclusive, o registro de que aquele acidente não
fora o primeiro na empresa. Segundo o TRT, "outros empregados também foram
vitimados".
No entendimento do 9º
Tribunal Regional, "as medidas adotadas pela empresa não se mostraram
suficientes para evitar acidentes, restando evidenciada a sua culpa pelo
acidente que vitimou o autor". O relator ressaltou ainda que há no processo
comprovação suficiente para manter a condenação da empresa também pela
modalidade da responsabilidade subjetiva. Seu voto pelo não conhecimento do
recurso foi seguido por unanimidade.
Processo: RR-9951300-97.2006.5.09.0012
(Fonte: Mário
Correia/CF - recebido pelo e-mail atendimento@cntq.org.br - Date: Tue, 21 Aug 2012 10:39:07)
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