quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Hydro Alunorte tem novos representantes para a CIPA 2013

É com grande satisfação e alegria que a Diretoria Renovação e Trabalho do Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias Químicas do Município de Barcarena, no Estado do Pará, parabeniza a todos os trabalhadores eleitos para compor a CIPA 2013 na empresa Hydro Alunorte.

Um dos motivos de ser comemorado este momento, é o fato dos trabalhadores terem demonstrado que estão muito mais atentos e informados, sobre seus direitos e quem são aqueles que os defendem, quando deixaram de lado algumas "figurinhas marcadas", que sempre buscaram refúgio na CIPA, como garantia de seu emprego, ao invés de trabalhar na prevenção dos acidentes e defesa da vida dos companheiros que estão diariamente expostos aos riscos na refinaria.

Outro importante motivo de comemoração foi a escolha do trabalhador e grande companheiro Alessandro Cristo, Operador da GEVAP, para ser o Vice-presidente da CIPA, pois também nesta postura dos próprios membros eleitos para atuar na CIPA 2013, ficou evidente a visão e a busca de mudar o cenário caótico e preocupante da falta de Segurança dentro da Hydro Alunorte, pois aquelas mesmas "figurinhas", ainda tentando se promover politicamente, tentaram ocupar uma função que parece inócua, mas que representa na prática o verdadeiro sentido de serem trabalhadores de várias funções, os principais atores na Prevenção de Acidentes.

Por fim e não menos importante, é o desejo de Sucesso a todos os novos integrantes da CIPA 2013, os quais apresentaram seus nomes para esta eleição, pois sabemos que se o fizeram de forma espontânea e com o intuito de colaborar para uma vida melhor e mais segura de todos os trabalhadores, certamente receberão a Graça de Deus e muita Sabedoria para trilhar e desbravar este difícil, mas grandioso caminho, que é o bem de seu próximo.

Parabéns a todos, ao Alessandro Cristo, a todos os demais eleitos e também aqueles que não alcançaram votação suficiente, mas desejaram estar ladeando os demais companheiros, que certamente irão de forma direta ou indireta, colaborar para o alcance do Acidente Zero.

Abaixo apresentamos a relação dos membros da CIPA 2013, titulares e suplentes, eleitos e indicados pela empresa:


terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Fornecimento de auxílio-creche, plano de saúde, vale refeição e vale alimentação no período do aviso prévio indenizado (PARTE 2/2)


Da mesma forma, durante o período do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, o empregado tem direito à manutenção do plano de saúde empresarial, nos mesmos moldes em que estava acostumado no curso normal da relação de emprego, porque esse benefício não decorre da prestação do serviço, mas do próprio contrato de trabalho.


“AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. PLANO DE SAÚDE. Nos termos do artigo 487, § 1º, da CLT, o período correspondente ao aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, inclusive quanto aos benefícios concedidos habitualmente pelo empregador. Ademais, se o aviso prévio trabalhado garante ao empregado o direito ao plano de saúde por mais um mês, o mesmo direito deve ser preservado no curso do aviso indenizado. Recurso da ré a que se nega provimento. (TRT 9ª R; Proc. 15177-2008-014-09-00-0; Ac. 36002-2010; Primeira Turma; Rel. Des. Ubirajara Carlos Mendes; DJPR 12/11/2010)

AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE NO PERÍODO. A limitação pecuniária a que alude a Súmula nº 371 do c. TST refere-se à impossibilidade de reconhecimento de aquisição de estabilidade, na vigência do período de aviso prévio. Os efeitos plenos da integração do pré-aviso no contrato de trabalho encontram-se reafirmados na jurisprudência da c. Corte, em estrita observância aos dispositivos legais pertinentes: Art. 487, §§ 1º e 6º da CLT. (TRT 1ª R; RO 0031800-66.2009.5.01.0070; Segunda Turma; Relª Desª Maria Aparecida Coutinho Magalhães; Julg. 28/03/2012; DORJ 09/04/2012)



Portanto é irregular a conduta de algumas empresas em cancelar o plano de assistência médica subsidiado, integral ou parcialmente, pelo empregador na data da comunicação da dispensa do empregado. Caso o empregado ou seu dependente não seja atendido pela rede credenciada, quando necessita de atendimento de emergência no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, em razão de cancelamento irregular do plano de saúde, fará jus não só ao ressarcimento das despesas efetuadas, mas também a indenização por danos morais, conforme se vê dos seguintes julgados:


RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. Plano de saúde cancelado após demissão sem justa causa. Extensão dos efeitos do contrato de trabalho em razão de aviso prévio indenizado. Internação e cesária da esposa não atendidos pelo cancelamento do plano de saúde. Indenização devida. Com o término do contrato de trabalho extingue-se a obrigação do empregador quanto à manutenção do patrocínio do plano de saúde, garantindo o art. 30 da Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, o direito do empregado despedido sem justa causa de optar por continuar ou não beneficiário do plano de saúde, antes patrocinado parcialmente pelo empregador, desde que arque com o pagamento integral das mensalidades. Porém, o tempo do aviso prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, conforme § 1º do art. 487 da CLT. Assim, no período de projeção do aviso prévio, deve o empregador manter o plano de saúde subsidiado em favor de seu empregado. Como o reclamante foi despedido em 20.12.06 com pagamento indenizado do aviso prévio, seu contrato laboral projetou os efeitos até o dia 19.01.07, e uma vez tendo sido autorizada em 19.12.06 a internação e cesária de sua esposa através do plano de saúde mantido pela ré, tendo estas ocorrido em 05.01.07 às expensas do autor, em razão do cancelamento, no dia de sua demissão, do plano subsidiado pela demandada, obstou a ré o direito obreiro de ser atendido por tal plano, o que lhe trouxe prejuízos materiais, enquadrando tal ato, portanto, como ilícito (art. 186 do Código Civil) e ensejador do dever de indenizar (art. 927 do Código Civil). Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento, no particular. (TRT 9ª R; Proc. 10709-2008-003-09-00-9; Ac. 34120-2010; Primeira Turma; Rel. Des. Ubirajara Carlos Mendes; DJPR 26/10/2010)

RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. É irregular o cancelamento do plano de saúde no curso do aviso prévio indenizado, que integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, máxime quando desrespeitado o prazo concedido pela própria reclamada. Prejuízos decorrentes da ausência de cobertura nos procedimentos médicos que devem ser suportados pela reclamada. Recurso provido. DANO MORAL. O abalo psicológico verifica-se na angústia vivida pelo reclamante que, ao ser informado da necessidade de se submeter a procedimento médico de emergência, descobre não ter mais cobertura do plano de saúde, cancelado pela reclamada. Responsabilidade civil que resulta do nexo causal entre a ação culposa da ré e o dano sofrido. O quantum fixado pela indenização deve ser sem exageros, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa. Recurso parcialmente provido. (TRT 4ª Reg; RO 02080-2006-333-04-00-5; Oitava Turma; Relª Desª Ana Luíza Heineck Kruse; Julg. 03/07/2008; DOERS 22/07/2008

Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto (Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ), 10.12.2012

Fornecimento de auxílio-creche, plano de saúde, vale refeição e vale alimentação no período do aviso prévio indenizado (PARTE 1/2)


Quando um empregado é dispensado sem justa causa com aviso prévio indenizado, surge a dúvida sobre quais benefícios o empregador deve continuar concedendo, apesar de não mais haver trabalho efetivo. A resposta a essa pergunta nos é dada pelo art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Isto porque, se o período do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os fins e efeitos de direito, conforme dispõe o art. 487 da CLT, o empregado demitido sem justa causa tem direito aos mesmos benefícios que seriam devidos caso estivesse trabalhando normalmente, exceto aqueles condicionados a efetiva prestação de serviços (ex: vale-transporte) ou a inexistência de previsão em contrário em norma coletiva. Nesse sentido os seguintes julgados:


“AJUDA ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITES. Inviabiliza-se o conhecimento do recurso de revista por afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República na hipótese em que o Tribunal Regional reconhece como devido o pagamento de ajuda alimentação e de auxílio cesta alimentação mesmo no curso do aviso-prévio indenizado por concluir não haver no acordo coletivo qualquer restrição ao seu pagamento mesmo nesse período excepcional. No âmbito da garantia e dos limites impostos na negociação coletiva, consta como único óbice à percepção desses benefícios o período em que o contrato de emprego eventualmente se encontre suspenso. Observe-se que a fruição de aviso-prévio, ainda que indenizado, projeta o contrato de emprego para o futuro no tocante às vantagens obtidas no período de pré-aviso, não se constituindo, ademais, em causa de suspensão do pacto. Recurso de revista não conhecido (Processo: RR - 246600-56.2001.5.02.0042 Data de Julgamento: 25/05/2011, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2011)

“AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PERÍODO DE AVISO-PRÉVIO. Não impulsiona o conhecimento do recurso de revista a alegação de afronta aos artigos 7º, XXVI, da Constituição da República, 114 do Código Civil e 611 e 613 da Consolidação das Leis do Trabalho, na medida em que, conforme se depreende dos termos da decisão recorrida, as negociações coletivas apenas excepcionavam o pagamento do auxílio-alimentação no caso de suspensão do contrato de emprego - situação que, definitivamente, não se caracteriza no período de fruição do aviso-prévio indenizado , que, inclusive, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Recurso de revista não conhecido” (Processo: RR - 35500-78.2002.5.15.0111 Data de Julgamento: 15/12/2010, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/02/2011)

“VALE-ALIMENTAÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA. Considerando que a Convenção Coletiva impõe às empresas o pagamento de vale-alimentação apenas em relação aos meses efetivamente trabalhados e sendo incontroverso que o Reclamante não trabalhou no período do aviso prévio, pois este foi indenizado, não há que falar em concessão do benefício durante esse interregno. (TRT 3ª R; RO 1337/2009-014-03-00.7; Sétima Turma; Rel. Des. Marcelo Lamego; DJEMG 25/05/2010)



Em sentido contrário, os julgados abaixo transcritos, que concluíram não haver direito ao vale-refeição no período do aviso prévio indenizado, por não haver a prestação de serviços:


VALE-REFEIÇÃO. VERBA INDEVIDA NO PAGAMENTO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. O vale-alimentação, fornecido pelo empregador inscrito no PAT, com a finalidade de indenizar o valor despendido com a alimentação durante o trabalho, não possui natureza salarial e, conseqüentemente, não é devido o seu pagamento quando o aviso prévio é indenizado. (TRT 12ª R; RO 00422-2004-043-12-00-0; Ac. 00033/2007; Primeira Turma; Rel. Des. Marcus Pina Mugnaini; Julg. 10/09/2007; DOESC 24/09/2007

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. VALE-REFEIÇÃO NO AVISO PRÉVIO. Como bem aponta a julgadora de origem, que em se tratando de aviso prévio indenizado, sem a prestação de serviço, não há direito aos vales-refeição do período, uma vez que inexiste previsão legal ou normativa que estipule diversamente. Nega-se provimento. (TRT 4ª R; RO-RA 00096.008/94-6; Terceira Turma; Rel. Juiz Ivan Carlos Gatti; Julg. 23/07/1998; DOERS 24/08/1998


Vale recordar, que a Lei 6.321/76 faculta aos empregadores estender o benefício do vale-alimentação (desde que a empresa esteja vinculada ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT), no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período de 06 meses. De outra parte, no tocante ao auxílio-creche também vale o mesmo raciocínio quanto a integração do período do aviso prévio indenizado no tempo de serviço da empregada para todos os fins, inclusive para recebimento do auxílio-creche. Logo, se a empregada dispensada comprovar que teve despesas com creche no período do aviso prévio indenizado, caberá ao empregador reembolsá-la, proporcionalmente aos dias do aviso prévio. Veja-se, a propósito, o seguinte julgado:

"AUXÍLIO CRECHE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CABIMENTO. Considerando-se a projeção do aviso prévio, verifica-se que a obreira faz jus ao auxílio-creche, ainda, que tenha sido dispensada do seu cumprimento, não havendo fundamento jurídico para a alegação da recorrente de que a reclamante não mais precisaria de local específico para deixar seu filho e, conseqüentemente, do respectivo auxílio creche. Ora, tendo sido dispensada a obreira, seria necessário um local para deixar o seu filho enquanto procurava outro emprego, pelo que, por mais essa razão se verifica a necessidade do pagamento do auxílio creche em questão"(PROCESSO TRT/SP 01240.1996.024.02.00-1 - TRT 2ª Reg. Relatora - Desembargadora Vânia Paranhos

Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto (Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ), 10.12.2012

Tribunal começa a aplicar súmula sobre convenção coletiva


Dois antigos trabalhadores da extinta Brasil Telecom, hoje Oi, conseguiram garantir o pagamento de participação nos lucros para aposentados, previsto em cláusula da convenção coletiva de 1969, que não teria sido expressamente revogada em negociações posteriores.

Os ministros do órgão máximo do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), aplicaram ao caso a nova redação da Súmula nº 277, alterada em setembro.

O texto diz que os benefícios concedidos aos trabalhadores passaram a integrar os contratos individuais, serão automaticamente renovados e só revogados se houver uma nova negociação.

Se esse entendimento prevalecer nas próximas decisões da Corte, o impacto sobre as empresas poderá ser imenso, segundo advogados trabalhistas. Isso porque as companhias terão de pagar aos trabalhadores que entrarem na Justiça valores referentes a benefícios antigos, não expressamente cancelados.

Apesar desse julgamento, há ministros no TST que entendem que esse novo entendimento só poderá ser aplicado nas novas convenções e acordos coletivos, firmados após setembro deste ano, quando a súmula foi modificada. Essa solução é conhecida no meio jurídico como modulação dos efeitos e poderia diminuir o impacto dessa alteração.

É o caso da 4ª Turma, onde os ministros foram unânimes ao decidir a favor da Ferrovia Centro Atlântica, sucessora da Rede Ferroviária Federal (RFFSA), hoje Vale. No processo, um ajudante de maquinista pedia a manutenção de parcela, suprimida pela RFFSA em 1999, relativa a horas de viagem, previstas em uma antiga norma regulamentar que não teria sido cancelada.

Segundo o relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, a alteração da jurisprudência "deve ser sopesada com o princípio da segurança jurídica". Isso porque a Corte alterou significativamente seu entendimento ao revisar a súmula.

Nos últimos 24 anos, o entendimento do próprio TST foi o de que as vantagens negociadas entre empresas e trabalhadores valeriam enquanto vigorasse o acordo, no prazo máximo de um ou dois anos, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para mantê-los em uma próxima convenção era necessária nova rodada de negociação.

O advogado, professor de direito do trabalho da USP e membro do Conselho Superior de Estudos Jurídicos da Fecomercio, Cassio Mesquita Barros, afirma que o tribunal ratificou a súmula nesse julgamento da SDI-1.

"O que é uma flagrante ilegalidade, já que não existem cláusulas eternas, conforme prevê a própria CLT ao dar validade máxima de dois anos a esses acordos", diz. Para ele, essa interpretação é "muito perigosa" e pode ter um impacto enorme sobre as empresas. Porém, segundo Barros, "as companhias farão uma campanha ferrenha contra a aplicação desse texto".

A Fiesp encaminhou ao presidente do TST uma representação contra essa súmula e outras editadas recentemente. A Corte, no entanto, ainda poderá mudar esse posicionamento, pelo menos com relação à aplicação dessa súmula a casos anteriores. "Até porque muitos dos ministros não concordam com essa aplicação", afirma Barros.

Como no caso analisado pela Subseção I, a nova redação da súmula foi imediatamente aplicada sem que houvesse qualquer discussão, a advogada Carla Romar, professora de direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), também levanta a possibilidade de que os ministros possam tratar do tema com mais profundidade em outros julgados.

Isso poderia ocorrer porque a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, apenas manteve a decisão da 2ª Turma contra a Brasil Telecom por entender que estaria em sintonia com a nova redação da Súmula 277 do TST. Sem oposições, os ministros não conheceram o recurso por unanimidade.

Para Carla, se as turmas começarem a julgar pela não aplicação da súmula nas convenções ou acordos antigos, a discussão poderá ser novamente suscitada na SDI-1, responsável por uniformizar o entendimento sobre o tema. A advogada relembra que a alteração da Súmula nº 277 teve votação acirrada entre os ministros. Foram 15 votos a favor da nova redação e 11 contra.

O texto ainda foi aprovado sem que houvesse precedentes, requisito necessário, conforme o regimento interno do TST. Já para as próximas convenções e acordos coletivos, a advogada afirma ter diversas palestras agendadas para o ano que vem sobre o tema. "Muitas companhias já não vão querer dar novos benefícios."

O juiz do trabalho Rogério Neiva Pinheiro também acredita que a SDI-1 ainda possa retomar o tema e ao menos modular a aplicação da súmula. Apesar de ainda não ter julgado ações sobre essa questão após a edição do novo entendimento, Neiva afirma que está preocupado com o número de litígios que possam surgir, caso não haja uma limitação pelo TST. "Os advogados podem fazer um levantamento dos benefícios que foram perdidos e pleiteá-los na Justiça", diz.

Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Ferrovia Centro-Atlântico informou que a empresa prefere não se manifestar. A assessoria de imprensa da Oi não retornou até o fechamento da edição.

Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar, 07.12.2012

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Aposentadoria: Previdência divulga nova tabela do Fator Previdenciário: Índice é utilizado no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição(2013)


Uma nova tabela do fator previdenciário foi divulgada para o cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição. Os índices têm como base a nova tábua de expectativa de vida, apresentada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nesta quinta-feira (29), e começam a valer assim que forem publicados no Diário Oficial da União.

 De acordo com a legislação, a Previdência Social deve considerar a expectativa de sobrevida do segurado na data do pedido do benefício para o cálculo do Fator Previdenciário.

A expectativa de vida ao nascer, segundo o IBGE, subiu de 73,8, em 2010, para 74,1, em 2011. Mas, diferente da tendência dos últimos anos, as projeções do IBGE revelaram que, na faixa de idade que vai de 52 até 80 anos, a expectativa de sobrevida caiu, o que vai beneficiar os segurados.

Um homem com 55 anos de idade e 35 anos de contribuição, por exemplo, poderia ter 17 dias a menos de tempo de contribuição para receber um benefício de mesmo valor. O fator previdenciário, neste caso, teve uma pequena alteração. Passou de 0,715 para 0,716.

Já um homem de 60 anos de idade e 35 anos de contribuição teria o fator aumentado de 0,867 para 0,873 e poderia trabalhar 71 dias a menos para receber o mesmo benefício. Uma mulher de 58 anos de idade e 30 de contribuição teria o fator aumentado de 0,801 para 0,805 e poderia ter 45 dias a menos de contribuição para ter um beneficio de mesmo valor.

Dados da Previdência Social mostram que, de janeiro a outubro de 2012, das 254 mil aposentadorias concedidas por tempo de contribuição, 175 mil foram para pessoas com 52 anos ou mais.

O Fator Previdenciário é utilizado somente no cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição. Na aposentadoria por invalidez e na aposentadoria especial não há utilização do fator. Na aposentadoria por idade, a fórmula é utilizada opcionalmente, apenas quando aumentar o valor do benefício.

Pelas regras da aposentadoria por tempo de contribuição, se o fator for menor do que 1, haverá redução do valor do benefício. Se o fator for maior que 1, há acréscimo no valor e, se o fator for igual a 1, não há alteração.

O novo Fator Previdenciário será aplicado apenas às aposentadorias solicitadas a partir da publicação dos índices pelo IBGE. Os benefícios já concedidos não sofrerão qualquer alteração em função da divulgação da nova tábua. A utilização dos dados do IBGE, como uma das variáveis da fórmula de cálculo do fator, foi determinada pela Lei 9.876, de 1999, quando se criou o mecanismo.

Tabela do Fator Previdenciário 2013


Fonte: Ministério da Previdência/Agência de Notícias, 30.11.2012

quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Alterada a Instrução Normativa INSS nº 45/2010, que trata de benefícios previdenciários


Foram alterados dispositivos referentes à categoria de segurado especial da Instrução Normativa INSS nº 45/2010, a qual estabelece procedimentos para a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social.

Dentre as alterações, destacamos:

a) o índio reconhecido pela Funai, inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, enquadra-se como segurado especial;

b) não se consideram segurados especiais os filhos maiores de 16 anos, cujo pai e cuja mãe perderam a condição de segurados especiais, por motivo do exercício de outra atividade remunerada, salvo se comprovarem o exercício da atividade rural individualmente;

c) a comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial será feita mediante a apresentação, entre outros, do Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (Diac) e do Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), entregues à Receita Federal;

d) a comprovação do exercício de atividade rural para os filhos casados e para aqueles que mantêm união estável, inclusive os homoafetivos, que permanecerem no exercício desta atividade juntamente com seus pais, deverá ser feita por contrato de parceria, meação, comodato ou assemelhado, para regularização da situação daqueles e dos demais membros do novo grupo familiar, assegurando-se a condição de segurados especiais deste novo grupo;

e) para fins de comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, poderá ser aceita a declaração dessa atividade, emitida pelo sindicato dos produtores rurais ou sindicato patronal, para os segurados que a exercem, em regime de economia familiar, enquadrados como empregadores rurais.

Veja íntegra da Instrução Normativa INSS nº 61 (publicada em Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 229, p. 36, 28.11.2012 )

Fonte: Boletim online IOB – Instituto IOB, 28.11.2012

Receita define novo cálculo previdenciário


A Receita Federal definiu o que compõe exatamente a base de cálculo da contribuição previdenciária que incide sobre a receita bruta. Essa nova forma de recolhimento foi criada pela Lei nº 12.546, de 2011, para substituir a pesada contribuição sobre a folha de pagamentos de alguns segmentos econômicos.

A mudança faz parte do pacote de medidas do governo federal chamado de Plano Brasil Maior. Antes, essas empresas tinham que pagar valor equivalente a 20% da folha de salários ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Agora, recolhem 1% ou 2% sobre a receita bruta.

Segundo o Parecer Normativo da Receita nº 3, publicado no Diário Oficial de ontem, a receita bruta compreende a receita decorrente da venda de bens, da prestação de serviços e o resultado auferido nas operações de conta alheia.

Podem ser excluídos: a receita bruta de exportações, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, o IPI e o ICMS do substituto tributário. Na substituição tributária, uma empresa (o substituto) recolhe o ICMS para toda a cadeia produtiva.

Segundo especialistas, o conceito traz segurança jurídica para as empresas. Na conversão da Medida Provisória nº 563 para a Lei nº 12.715, de 2012, chegou a ser aprovado pelo Congresso Nacional um conceito amplo de receita bruta, que incluia também as receitas não operacionais, como aluguel e investimentos.

Seria considerado receita bruta "o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil, sendo também irrelevante o tipo de atividade exercida pela pessoa jurídica".

Ao sancionar a norma, porém, a presidente Dilma Rousseff vetou o dispositivo. Na razão do veto, consta que "ao instituir conceito próprio, cria-se insegurança sobre sua efetiva extensão, notadamente quando cotejado com a legislação aplicável a outros tributos federais."

Em outubro, o Decreto nº 7.828 regulamentou a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta de empresas dos setores hoteleiro, de tecnologia da informação e de transporte de carga e passageiros, além de algumas atividades industriais. Mas não conceituou a receita bruta.

"Como o parecer é do secretário da Receita e terá efeitos para todos os seus funcionários, tranquiliza os empresários", afirma o advogado Eduardo Botelho Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados.

Segundo o tributarista, o que resta agora é a redução da alíquota da contribuição previdenciária, que é obrigatoriamente retida, por exemplo, na cessão de mão de obra. Para os setores de tecnologia da informação e call center, essa alíquota já foi reduzida de 11% para 3,5%. "Ficou desproporcional em relação aos demais segmentos que continuam a arcar com os 11%", diz.

O conceito de receita bruta instituído pelo Parecer nº 3 já leva empresários a questionar seus advogados sobre a inclusão do ICMS (comum) na base de cálculo da contribuição previdenciária. Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) analisará se o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Segundo o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, se os ministros decidirem a favor dessa exclusão, o imposto também poderá ser retirado da base de cálculo da contribuição ao INSS.

"Por isso, as empresas com alto volume de contribuição previdenciária a pagar podem entrar com ação na Justiça para deixar de incluir o ICMS no cálculo, até a decisão final do STF", afirma.

O advogado estima que o ICMS representa 21% da base de cálculo da contribuição, o que pode gerar uma diferença significativa da carga tributária. No Supremo, a análise do recurso extraordinário que trata do tema - cujo resultado parcial está a favor dos contribuintes - foi suspenso para que seja julgado primeiramente uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC nº 18) que também aborda o assunto.

Fonte: Valor Econômico, por Laura Ignácio, 28.11.2012

A estabilidade dos temporários


O artigo 2º de Lei 6.019/1974 - regulamentada pelo Decreto 73.841/1974 - tipifica o trabalho temporário como aquele prestado por pessoa física a uma empresa - para atender pelo prazo máximo de três meses com possível prorrogação - à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.
Com efeito, eis as três elementares que levam à caracterização do trabalho temporário:

I ) prestação de serviços por pessoa física à empresa;

II ) necessidade transitória e

III ) observância do limite temporal de três meses, salvo prorrogação autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Em que pese o tratamento legal até então observado, recentemente o Tribunal Superior do Trabalho reformou suas Súmulas 244 e 378, as quais estendem ao trabalhador contratado a prazo determinado o direito as estabilidades decorrentes da gravidez e acidente do trabalho:

Súmula 244. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. (...) III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Súmula 378. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. (...) III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

Importante reste claro que o contrato de trabalho temporário se trata de um contrato a prazo determinado, vez desde o início as partes conhecerem o termo final, o qual há de ser estabelecido no prazo máximo de três meses, suscetível de prorrogação autorizada. 

Assim, a partir de setembro de 2012 - conforme sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho - a trabalhadora contratada sob o regime de trabalho temporário que estiver grávida goza da estabilidade de 120 dias - sem prejuízo de seu emprego e salário - cabendo à mesma notificar o seu empregador, mediante apresentação de atestado médico que confirme o estado gravídico.

O salário-maternidade é devido à segurada pela Previdência Social, durante o período de cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado por determinação médica, constituindo-se em renda mensal igual à sua remuneração integral.

Também a partir de setembro de 2012, o empregado submetido a contrato de trabalho por prazo determinado tem direito à garantia provisória de emprego na hipótese de acidente de trabalho nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91.

Em razão de referido dispositivo legal, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Já se observa muita discussão sobre a aplicação ou não das Súmulas 244 e 378 sobre o trabalho temporário de que trata a Lei 6.019/74.

Aqueles que defendem a não aplicação compreendem que o contrato de trabalho temporário é modalidade de contrato a termo sem predeterminação temporal - a não ser o limite legal - vez que este não subsiste sem que haja o motivo ensejador da demanda, pois vedada sua manutenção sem causa; assim, por haver previsão legal própria, trata-se de contrato diferente do comum contrato a prazo determinado

Aqueles que defendem a aplicação das súmulas em tela entendem que a natureza do contrato temporário é de contrato a prazo determinado, por isto modalidade alcançada pela compreensão pretoriana sumulada.

Certo é, à luz dos princípios que norteiam o direito do trabalho, sempre há de ser aplicada a norma mais favorável ao empregado e é preciso que os empregadores e tomadores de serviços atentem ao novo posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho.

(*) é sócio sênior do Escritório Manhães Moreira Advogados Associados, onde coordena as Áreas de Inteligência das Relações de Trabalho e Comunicação Corporativa



Fonte: Diário do Comércio e Indústria, por Fernando Borges Vieira (*), 27.11.2012

Tribunal propõe ação conjunta a federações e centrais sindicais pela redução dos acidentes de trabalho


O TRT da 4ª Região reuniu, na tarde desta terça-feira (27), entidades representativas de trabalhadores e empregadores para discussão do tema “Acidentes do Trabalho – Diagnóstico das causas e prevenção”.

O encontro, inédito, integra o Fórum de Relações Institucionais e propõe a troca de experiências e atuação unificada para a redução de índices negativos, como os 701.496 acidentes registrados em todo o Brasil no ano de 2010.

A presidente do Tribunal Regional do Trabalho, desembargadora Maria Helena Mallmann, ao abrir a reunião, ressaltou a importância desta parceria que, além de contribuir para o desenvolvimento de um banco de dados único entre os participantes, permite maior efetividade às atividades realizadas individualmente por estas instituições:

“Temos percebido, por meio da ação do TST, com o Programa Trabalho Seguro, que podemos colocar a Justiça do Trabalho em uma frente pela mudança de cultura entre empregados e empregadores e atuar efetivamente na prevenção”, explicou a desembargadora, ao citar a sensação de impotência que, muitas vezes, se abate na justiça trabalhista ao receber demandas após o registros de acidentes.

Também participaram do encontro o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz e o o juiz convocado Raul  Zoratto Sanvicente, integrantes do Núcleo Regional do Programa Trabalho Seguro."Essa agenda comum possibilita uma atuação ainda mais efetiva na tentativa de redução nos acidentes de trabalho”, afirmou o desembargador Alexandre.

Todas as entidades participantes concordaram com a atuação em conjunto e apontam como o fator mais importante, a partir de agora, a possibilidade de intensificar a divulgação e aplicação de programas que já existem e que, no conjunto, ganham mais força.

O juiz auxiliar da presidência e da Gestão Estratégica no TRT4, Roberto Siegmann, destacou que, a partir de agora, serão definidos os representantes de cada uma das entidades participantes que atuarão em reuniões periódicas e objetivas para o lançamento de campanhas conjuntas, inicialmente em cidades como Caxias do Sul, onde recentemente foi inaugurada a 6ª Vara, especializada em acidentes de trabalho, e Rio Grande, onde a ampliação do porto gerou o surgimento de novas frentes de trabalho.

“Queremos levar alternativas que sirvam para empregados e empregadores”, disse, especialmente pequenos e médios que representam os maiores usários da Justiça do Trabalho.

Participaram deste encontro, representando o Sistema Fecomércio-RS, Antônio Barreto e Luciene Kieling, o vice presidente da Federasul, André Jobim, a assessora jurídica da Nova Central Sindical de Trabalhadores, NCST, Giselda dos Santos Moscardini, o diretor da Força Sindical, Luiz Carlos Barbosa e, pela, Fiergs, os consultores Boris Junior e Jamila Job.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Ari Teixeira, 28.11.2012

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Representantes do SINDQUÍMICOS de Barcarena participam de Audiência Pública sobre meio Ambiente


A Diretoria do SINDQUÍMICOS de Barcarena, representada por seus Diretores Antonio Gaspar e João Duberney, participaram da Audiência Pública sobre Resíduos Sólidos e Saneamento Básico para o Município de Barcarena, ocorrida no último dia 21 de Novembro.

A participação do SINDQUÍMICOS neste evento tem fundamental importância, pois a entidade Sindical, a qual representa mais de 1.600 trabalhadores na Região, além de ter quase a metade do efetivo da empresa residindo no município, ou seja, este Sindicato tem defendido e trabalhado por mais de 1.800 pessoas, principalmente no que diz respeito a seus direitos, e agora mais do que nunca, com a preocupação quanto a ampliação do Depósito de Rejeitos Sólidos que será construído pela norueguesa Hydro Alunorte S/A.

Este tema já foi levado para a empresa Norsk Hydro na Noruega, em viagem realizada pelo Presidente Antonio Gaspar e seu Vice Sergio Santiago, em Setembro deste ano, quando na oportunidade cobraram dos Diretores da empresa um plano de aproveitamento do rejeito e a não ampliação da Bacia de Rejeitos, o que acarretará em uma maior destruição de florestas naturais, sem falar na criação de uma potencial bomba relógio, pois a Bacia de Rejeitos após iniciar o recebimento de material, será alimentada diariamente por material altamente tóxico, o que poderá chegar ao Meio Ambiente, caso as devidas ações de prevenção e minimização dos riscos não sejam implementadas.

Abaixo segue trecho da matéria exibida pelo site: http://www.ocidadaonainternet.com.br/conteudo.php?idconteudo=555, acessado em 27/11/2012 às 10:40h.

"Em 10/11/2012 - 23:04 - Por: Milene Araújo.

O Plano de Resíduos Sólidos e Saneamento Básico da região será discutido em audiência pú­blica na próxima quarta-feira, 21. O encontro, promovido pela prefeitura, será realizado às 8h no Ginásio Laurivalzinho, em Barcarena sede.

O objetivo é garantir para a população o correto atendi­mento, com tratamentos de resíduos e saneamento ade­quado. Para isso, segundo o conselheiro do município José Eustáquio Pimentel, existe a necessidade de que a popu­lação barcarenense participe das discussões. “A sessão servi­rá para apresentar e discutir o plano em questão, determinar a execução e organização de todo o processo dos resíduos recolhidos no município. Por se tratar de um planejamento que envolve a sociedade, por lei, a população deve participar do debate e de sua aprovação” ressalta Pimentel.

Ainda segundo o conselheiro, será obrigatória a participação de representantes das empre­sas que atuam na região, uma vez que existe a necessidade de discutir um destino final aos dejetos que são produzidos pe­las industrias.

Pimentel relata, ainda, que a audiência é de extrema impor­tância, pois, o município de Bar­carena não possui saneamento sanitário. “Por não existir o sane­amento, as pessoas ligaram suas fossas nas drenagens de água pluvial, e todos os dejetos estão indo parar nos rios. A sociedade precisa se mobilizar e começar a pensar no seu bairro, na sua rua. Começar a pensar no futuro, e para isso deve comparecer à au­diência”, concluiu."

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

SINDQUÍMICOS e COOPVALE fecham com chave de Ouro mais um ano de importantes parcerias!!


Este é o clima de fim de ano que permeia a Diretoria do SINDQUÍMICOS e da COOPVALE, pois além da grande parceria na realização das atividades esportivas em 2012, com a Copa dos Campeões, na Festa de 1º de Maio, também ocorreram os Cursos de Informática Básica e Avançada, permitindo que quase 100 pessoas saíssem do “analfabetismo digital” ou elevassem seus conhecimentos, permitindo assim alcançar uma vaga no mercado de trabalho.

A Diretoria do SINDQUÍMCOS agradece primeiramente a Deus, por dar tão grande oportunidade de desenvolver este trabalho, em segundo a COOPVALE na pessoa de seu Presidente Angelo Galatoli e sua equipe, sem os quais seria impossível materializar os recursos aplicados e por fim, mas com uma importância extraordinária, todos agradecem ao DELEGADO da COOPVALE na Hydro Alunorte, o trabalhador ALESSANDRO CRISTO, da GEVAP, por todo empenho e dedicação em levar aos Diretores da Cooperativa de Crédito, as necessidades dos trabalhadores e de seus familiares no Estado do Pará.

Não é a toa que dezenas de trabalhadores estão dizendo que irão votar no Alessandro para Delegado da Coopvale, no próximo dia 19 de Dezembro, pois sabem que sem ele à frente deste trabalho todos os benefícios alcançados até o dia de hoje serão perdidos.

Parabéns aos formandos que estarão recebendo seu certificado no próximo dia 06 de Dezembro, na Sede do SINDQUÍMICOS.

Comissão de Diretores do SINDQUÍMICOS de Barcarena vão ao SRTE-Pa

Dr. Odair Correa
Superintendente do SRTE-Pa

Na última terça-feira, dia 20 de novembro, os Diretores Sindicais, Antonio Gaspar, Sergio Santiago, João Duberney e Layonei Salomão, juntamente dom o Assessor jurídico Dr. Tonildo Pinheiro, participaram de uma reunião com o Ilmo. Sr. Odair Corrêa, atualmente Superintendente do SRTE-Pa, órgão que representa o Ministério do Trabalho e Emprego no Estado.

Esta reunião teve como pauta a apresentação das diversas e difíceis situações que passam os trabalhadores da Hydro Alunorte no Estado, principalmente nos assuntos de Insalubridade, Periculosidade, Horas Itineres, Acidentes e Assédio Moral.

Segundo o próprio Superintendente, após ouvir os Diretores sindicais, ficou evidente que a empresa tem muito a se explicar, pois uma das evidencias de arbitrariedade foi o fato de ter implantado o Laudo Técnico de insalubridade e Periculosidade, sem ter havido a Consulta prévia a Superintendência, órgão de cunho legal que fiscaliza a homologação e pode certificar ou não aquele procedimento.

Foi solicitada pelo Sindicato uma Fiscalização rigorosa e profunda nas instalações da empresa, e confirmada pelo Superintendente, a fim de identificar as evidências citadas.

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Súmula 444 encerra discussão: é devido pagamento em dobro pelo trabalho em feriados na jornada 12 x 36


Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou questão que já trouxe muita discussão no mundo jurídico. Trata-se do direito ao pagamento em dobro pelo trabalho em feriados para os empregados que cumprem jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.

Embora o TRT da 3ª Região já contasse com a Orientação Jurisprudencial nº 14 das Turmas, dispondo nesse sentido, ainda assim a matéria era controvertida. Atualmente, não há mais dúvida: a nova Súmula 444, do TST, assegurou remuneração em dobro para os feriados trabalhados nesse regime especial.

A juíza de 1º Grau condenou a empresa de administração e serviços a pagar à reclamante, entre outras parcelas, os feriados trabalhados, de forma dobrada, com o que não concordou a ré, argumentando que a sentença afronta disposição contida na convenção coletiva da categoria.

Examinando o documento, o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri observou que, de fato, as normas coletivas têm cláusulas prevendo a não incidência da dobra dos feriados e domingos para aqueles empregados enquadrados no regime especial 12 x 36. Mas, na visão do relator, essas disposições contrariam norma de ordem pública.

Isso porque o trabalho em feriados, sem a devida compensação, gera a obrigação da remuneração dobrada, conforme determinado pela Lei nº 605/49, por meio do artigo 9º. A jornada conhecida como 12 x 36 exclui apenas o direito à remuneração do domingo trabalhado, porque o sistema de compensação, próprio desse regime especial, permite ao empregado usufruir folga em outro dia da semana, na forma estabelecida pelo artigo 7º, XV, da Constituição da República.

"Não há, contudo, espaço para a compensação do feriado na jornada especial pelo regime 12x36, registrando-se que, nos termos do artigo 9º da Lei nº 605/49, sendo imprescindível o trabalho nos dias feriados, a remuneração deve ser paga em dobro ao trabalhador se outro dia de folga não lhe for concedido", ressaltou o magistrado.

Segundo esclareceu o juiz convocado, o TST, por meio da Súmula 444, tratou exatamente da situação em que há norma coletiva estabelecendo pagamento, de forma simples, pelo feriado trabalhado.

A nova Súmula conferiu validade à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante norma coletiva, mas assegurou a remuneração em dobro dos feriados. Nesse contexto, o empregado que se submete a regime de trabalho 12 x 36 tem direito ao pagamento em dobro pelos dias de feriados trabalhos e não compensados.

Assim, a Turma concluiu que, como houve prova de que a reclamante trabalhou em feriados, sem folga compensatória em outro dia da semana, ela deve receber o dia em dobro, como deferido na sentença.

( RO 0001815-25.2011.5.03.0006 ) 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 21.11.2012

Reembolso de quotas de salário-família e Salário-maternidade: Novos procedimentos sobre restituição e compensação de contribuição previdenciária


A Receita Federal do Brasil divulgou novos procedimentos sobre reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade, bem como sobre restituição e compensação relativas à contribuições previdenciárias.

Podem ser compensadas ou restituídas as contribuições e valores a seguir relacionados:

a) contribuição previdenciária das empresas e equiparadas, incidente sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho; 

b) contribuição previdenciária dos empregadores domésticos; 

c) contribuição previdenciária dos trabalhadores e facultativos, incidentes sobre seu salário-de-contribuição; 

d) contribuições instituídas a título de substituição; 

e) valores referentes à retenção previdenciária na cessão de mão de obra e na empreitada; e

f) contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos (Sesi, Senai, Sest, Senat, Sescoop etc.).

Observa-se que o programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) somente será utilizado para restituição de contribuição previdenciária recolhida indevidamente ou a maior ou no pedido de reembolso de salário-família e salário-maternidade.

A compensação, por sua vez, não é efetuada por meio do programa PER/DCOMP e, sim, mediante a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP/Sefip).

(*) Instrução Normativa RFB nº 1.300 / 2012 – publicado em Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição nº 224 de 21/11/2012 Página 34

Veja integra da norma:

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2012/in13002012.htm
Fonte: Boletim online IOB – NETIOB, 22.11.2012

domingo, 18 de novembro de 2012

SindQuímicos de Barcarena alcança mais uma vitória histórica

Como era de se esperar, os trabalhadores tiveram mais uma extraordinária vitória, concretizada pela Diretoria Renovação e Trabalho do SindQuímicos de Barcarena, quando foi constatado que o índice do INPC-Indice nacional de Preços ao Consumidor acumulado de Novembro de 2011 a Outubro de 2012 ficou em 5,99%, ou seja, 1,5% a menos que o valor obtido através da Negociação de Acordo Coletivo, ocorrida no ano de 2011.

Apesar de parecer apenas um jogo de números, o valor de 1,5% reflete um ganho real e de fato sobre o salário da grande maioria dos trabalhadores da Hydro Alunorte, ou seja, parafraseando o ex-presidente Lula, jamais na história do SindQuímicos ou da Hydro Alunorte, foi alcançado índice de ganho real tão elevado como este.

Esta vitória ainda é completada com mais um GANHO que os Trabalhadores terão neste mês de Novembro, o pagamento de um Abono no valor de R$ 1.000,00, o que representa um acréscimo de aproximadamente 5%, para trabalhadores com salário entre R$1 mil e R$ 2 mil, alcançando um dos índices de reajuste mais elevados em todos o Brasil, apesar da crescente Crise mundial.

Considerando os últimos dois anos, período referenciado para a realização das Negociações do Acordo Coletivo de Trabalho, ou seja, 2011/2012, o trabalhador da Hydro Alunorte, em uma forte união e parceria com seu Sindicato, alcançou reajuste em mais de 16%, comparando com a inflação acumulada no mesmo período que foi de 12,5%. Isto sem falar nos abonos acumulados que somaram R$ 2.000,00 (Dois mil reais), uma vitória alcançada somente com muita luta, determinação e um trabalho sério e competente da Diretoria Renovação e Trabalho do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas de Barcarena.

Como é calculado o INPC: É calculado pelo IBGE desde 1979, se refere às famílias com rendimento monetário de 01 a 05 salários mínimos, sendo o chefe assalariado, e abrange nove regiões
metropolitanas do país, além do município de Goiânia e de Brasília.

Diretoria Plena do SindQuímicos apoia CHAPA 01 para o STIEMNFO


A Diretoria Renovação e Trabalho do SINDQUÍMICOS de Barcarena revolucionou o Sindicalismo na Região, com uma atuação voltada para o Social e em defesa aos direitos dos Trabalhadores da Hydro Alunorte, controlada da Norueguesa Norsk Hydro, alcançando vitórias expressivas e grandiosas, que hoje expressam uma grande satisfação nos trabalhadores em ter um Sindicato atuante e combativo.

Agora este Diretoria vem até aos Companheiros da Mineração no Oeste paraense, informar que haverá, nos próximos dias 21 e 22 de novembro, eleição para Diretoria Executiva e Conselho Fiscal do Sindicato dos Trabalhadores na Mineração em Porto Trombetas e Juruti, sendo que em Trombetas está localizada a Mineração Rio do Norte S/A, empresa da Cadeia do Alumínio no Pará, a qual também passou a fazer parte do Grupo Hydro.

É por isto que José Assis e Raimundo Azevedo, ao lado de outros nobres companheiros, estão à frente da CHAPA01, tem lutado incansavelmente na defesa dos direitos dos trabalhadores na região Oeste do Estado, e agora mais uma vez estão apresentado seus nomes, com o principal objetivo de desenvolver novas frentes de lutas e conquistas para os trabalhadores, assim como valorizar aquelas que foram alcançadas com muito sacrifício e dedicação.

NÃO SE DEIXE ENGANAR POR QUEM USA DE MALANDRAGEM.

PARA CONTINUAR AVANÇANDO EM BUSCA DE NOVOS BENEFÍCIOS VOTE CHAPA 01, COM ASSIS E AZEVEDO.

PARA A CRIAÇÃO DA REDE DE SINDICATOS DO GRUPO HYDRO, COM TOTAL APOIO DO SINDQUÍMICOS DE BARCARENA.

Essa é a recomendação da Diretoria Plena do SindQuímicos de Barcarena.